Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
necessariamente pela “distribuição” de pequenas parcelas 441 de terras, que o processo de<br />
privatização <strong>da</strong>s terras públicas é colocado.<br />
Destarte, apenas tendo em consideração estas características do modelo é que se<br />
poderá compreender as diferentes formas de alienação de terras públicas ou de<br />
legitimação de terras devolutas em poder de particulares, conforme os instrumentos<br />
jurídicos e administrativos legalmente estabelecidos para este mister pelos Governos<br />
Militares.<br />
3.2.3.1. Legitimação de Posses<br />
O processo de legitimação de posses, legalmente assegurado desde o longínquo<br />
instituto de sesmaria e, sobretudo, consagrado na Lei 601 de 1850 442 , sofreu, com a<br />
instituição <strong>da</strong>s normas e regulamentos que se seguiram à promulgação <strong>da</strong> Lei 4.504, de<br />
novembro de 1964, um profundo e imenso recuo. Foram estabeleci<strong>da</strong>s as regras<br />
fun<strong>da</strong>mentais que iriam possibilitar um amplo e sistemático processo ilegítimo (mas,<br />
aparentemente, “legal”) de expulsão dos pequenos posseiros de suas terras de trabalho.<br />
Pelas novas regras e regulamentos estabelecidos a partir de 1964, a legitimacão<br />
de posses <strong>da</strong>r-se-á para áreas de até 100 hectares e consiste, não no fornecimento, pelo<br />
Estado, do título de proprie<strong>da</strong>de, mas em uma Licença de Ocupação (ou Concessão de<br />
Direito Real de Uso, assegurado, em princípio, Constituição Federal de 1967, no seu<br />
Art. 171) 443 , com prazo mínimo de quatro anos, aos posseiros que preenchessem as<br />
exigências de mora<strong>da</strong> habitual e cultura efetiva, diretamente efetua<strong>da</strong>s pelo mesmo e<br />
sua família, desde que não fossem proprietários rurais. Ao final deste prazo, teria ain<strong>da</strong><br />
o posseiro (pequeno posseiro, bem entendido) que comprovar a sua “capaci<strong>da</strong>de para<br />
desenvolver a área”. Ain<strong>da</strong> assim, ele teria apenas a preferência para adquirir o lote,<br />
pagando pelo mesmo o “valor histórico <strong>da</strong> terra nua”, constante na tabela do INCRA,<br />
sujeitando-se além destas, as seguintes condições:<br />
“Art. 29 O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado<br />
produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à<br />
legitimação <strong>da</strong> posse <strong>da</strong> área contínua até 100 (cem) hectares,<br />
desde que preencha os seguintes requisitos:<br />
I. não seja proprietário de imóvel rural;<br />
II. comprove mora<strong>da</strong> permanente e cultura efetiva, pelo prazo<br />
mínimo de 1 (um) ano.<br />
1 o A legitimação <strong>da</strong> posse de que trata o presente artigo<br />
consistirá no fornecimento de uma licença de ocupação, pelo<br />
prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual, o ocupante terá a<br />
441 Ou, como dizia o Senhor Roberto Campos, “pela distribuição de um bolo insuficiente”: Ver, o capítulo 5<br />
adiante, onde estes argumentos de Roberto Campo são discutidos. Também, SIMONSEN & CAMPOS (1976),<br />
especialmente o Capítulo X.<br />
442 Ver capítulos 1 e 2 deste estudo.<br />
443 Esta mesma condição é, inclusive, manti<strong>da</strong> na Constituição Federal de 1988, no seu Art. 183, parágrafo 1 o .<br />
218