Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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determinado e específico projeto de desenvolvimento econômico, e de integração <strong>da</strong><br />
agricultura à economia nacional, a alienação <strong>da</strong>s terras públicas dentro de uma<br />
específica finali<strong>da</strong>de.<br />
Subordinado, desta forma, o acesso à terras aos imperativos <strong>da</strong> geração de<br />
excedentes econômicos, o modelo de desenvolvimento proposto de fato colocava o<br />
acesso à proprie<strong>da</strong>de fora - e longe - do alcance dos trabalhadores rurais.<br />
Era, portanto, efetivamente um Estatuto <strong>da</strong> Terra e não do trabalhador rural.<br />
Pois, como bem acerta<strong>da</strong>mente José de Souza Martins definiu o Estatuto <strong>da</strong> Terra:<br />
“O que os militares tentaram fazer (...) juntamente com a<br />
elaboração do Estatuto <strong>da</strong> Terra, foi desenvolver uma política de<br />
ocupação <strong>da</strong> Amazônia, como meio de resolver a contradição que<br />
dificultava a solução política para o problema <strong>da</strong> associação do<br />
grande capital com a proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra. O Estatuto viabilizou<br />
essa associação, e a política para a Amazônia, com a criação <strong>da</strong><br />
Superintendência do Desenvolvimento <strong>da</strong> Amazônia - SU<strong>DA</strong>M - ,<br />
tornou-se real.(...) Através do governo militar, os grandes<br />
capitalistas passaram a ser subsidiados para se tornarem,<br />
também, grandes proprietários de terra. (...) No caso brasileiro, os<br />
militares constataram que, se a proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra representa<br />
um impecilho ao desenvolvimento do capital na agricultura, é<br />
necessário remover esse impecilho, sem impugnar ou limitar o<br />
direito de proprie<strong>da</strong>de, que ocorreria através <strong>da</strong> nacionalização <strong>da</strong><br />
proprie<strong>da</strong>de (<strong>da</strong> terra) ou através <strong>da</strong> reforma agrária.” 440<br />
Para o bem ou para o mal, foi efetivamente promovi<strong>da</strong> uma ampla modificação<br />
no caráter e na forma <strong>da</strong> estrutura fundiária brasileira. Se isso implicou - como de fato<br />
implicou - a manutenção e, até, agravamento, <strong>da</strong> concentração <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária,<br />
talvez a explicação deste fato possa ser <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo próprio caráter do modelo de<br />
desenvolvimento econômico proposto que, fun<strong>da</strong>do na necessi<strong>da</strong>de de aporte de<br />
recursos de forma concentra<strong>da</strong>, implicava determinado nível de excludência dos<br />
trabalhadores com relação à proprie<strong>da</strong>de territorial: esta era uma restrição do próprio<br />
modelo, aliás, implícita no conceito do minifúndio como uni<strong>da</strong>de de produção<br />
impossível de ser manti<strong>da</strong>, por suas próprias condições e características endógenas.<br />
É, portanto, no contexto deste modelo e desta concepção do desenvolvimento<br />
econômico, segundo os quais, os problemas <strong>da</strong> superação <strong>da</strong> pobreza e <strong>da</strong> excludência,<br />
social, em particular, a rural, apenas poderiam ser efetivamente resolvidos pela<br />
ampliação <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> economia rural (e industrial) de absorver mão-de-obra e<br />
gerar ren<strong>da</strong>s, economias de escala e excedentes, sobretudo, exportáveis, e não<br />
440 José de Souza Martins. As lutas dos trabalhadores rurais na conjuntura adversa. In: Direito insurgente II. 1988-<br />
1989. Anais <strong>da</strong> reunião do conselho do Instituto Apoio Jurídico Popular. Rio de Janeiro: S.d., p. 11.<br />
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