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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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privado. Ressalte-se a colonização como instrumento de<br />

desenvolvimento em áreas pioneiras, regulando e <strong>da</strong>ndo<br />

tratamento aos fluxos migratórios naturais ou orientados por<br />

ações do Governo.” 439<br />

Assim, também em se tratando <strong>da</strong>s ações de Colonização, pode-se afirmar que<br />

elas foram implementa<strong>da</strong>s exatamente como eram concebi<strong>da</strong>s no corpo do modelo de<br />

desenvolvimento rural e de “reforma agrária” proposto pela Mensagem 33 e pelo<br />

Estatuto <strong>da</strong> Terra. Se estas ações não promoveram, efetivamente, como de fato não o<br />

fizeram, a ampla distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de para os posseiros e pequenos agricultores<br />

com pouca terra ou para os trabalhadores rurais sem terra, é porque o sentido <strong>da</strong><br />

proposta do Governo não pressupunha esta alternativa como uma meta relevante ao<br />

desenvolvimento rural, mas apenas como um meio de amenizar as tensões sociais mais<br />

graves e suprimir conflitos no campo.<br />

Ou seja, o Projeto de Reforma Agrária do Governo era distinto <strong>da</strong> leitura feita do<br />

mesmo pelas cama<strong>da</strong>s pobres e pelos trabalhadores rurais do campo, que tinham a<br />

expectativa de ter acesso a um pequeno pe<strong>da</strong>ço de terra, ou, como bem colocou, José<br />

Vicente do Santos, que alimentavam o “sonho <strong>da</strong> terra”. Mas isso não significa que o<br />

Estatuto <strong>da</strong> Terra, tal como foi concebido não tenha sido executado, ao contrário: ele o<br />

foi em to<strong>da</strong> a sua essência. A análise dos instrumentos acima não deixa dúvi<strong>da</strong>s quanto<br />

a este fato.<br />

3.2.3. Titulação de Terras Públicas: Alienação e Privilégios<br />

Este capítulo, que analisa a proposta <strong>da</strong> Política Fundiária do Governo, tal como<br />

exposta na Mensagem 33 e regulamenta<strong>da</strong> pela Lei 4.504/64 e normas e decretos que se<br />

lhes seguiram durante todo o período dos Governos Militares, não poderia ser concluído<br />

sem uma análise <strong>da</strong>s formas de alienação ou privatização <strong>da</strong>s terras públicas.<br />

Afinal, este foi o objetivo fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> regulamentação do imperativo<br />

constitucional de 1946, proposto na Mensagem 33, que encaminhava o Estatuto <strong>da</strong><br />

Terra ao Congresso Nacional. Antípo<strong>da</strong>, do Estatuto do Trabalhador Rural, reduzia o<br />

problema <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de enquanto condição inseparável <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de produtiva,<br />

portanto envolvendo relações entre o capital e o trabalho, à uma simples relação formal<br />

entre o sujeito e a coisa: o homem e a terra.<br />

Neste contexto, o Estatuto <strong>da</strong> Terra era, efetivamente, “<strong>da</strong> Terra” e não do<br />

Trabalhador Rural, configurando-se, neste contexto, exatamente como o instrumento<br />

normativo que possibilitaria ao Governo, assegurar a subordinação do trabalho pela<br />

subordinação do processo de acesso à terra a determinados interesses bastante<br />

específicos. Tratava-se, senão de regulamentar efetivamente to<strong>da</strong>s as terras ilegalmente<br />

em poder particular (o “fato consumado”), pelo menos, de promover, dentro de um<br />

439 RIBEIRO, op. cit., p. 12. Grifos nossos.<br />

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