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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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estrangeiros, que pudessem aliar experiência agrícola a alguma disponibili<strong>da</strong>de de<br />

recursos, sobretudo financeiros. Estes, por suposto, poderiam pagar pelos lotes, com o<br />

produto <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> de suas pequenas parcelas no Sul, resultando assim, num duplo efeito:<br />

por um lado, possibilitando a reconcentração <strong>da</strong>s áreas de empresas agropecuárias no<br />

Sul, por outro lado, assegurando os lucros <strong>da</strong> especulação imobiliária 437 promovi<strong>da</strong><br />

pelas Empresas de Colonização Particular. Este fato é claramente colocado por Paulo<br />

Yokota, então Presidente do INCRA, nos seguintes termos:<br />

“Nas conjunturas agropecuárias favoráveis, os resultados colhidos<br />

no Centro-Sul foram utilizados na ampliação de áreas nas regiões<br />

Centro-Oeste, principalmente para assentamento de filhos de<br />

colonos que foram pioneiros no Sul. Aproveitando mão-de-obra<br />

qualifica<strong>da</strong>, treina<strong>da</strong> numa agropecuária de melhor nível<br />

tecnológico, a colonização priva<strong>da</strong> está gerando uma classe<br />

média rural de grande importância, tanto na produção pecuária,<br />

de cereais, como em alguns produtos de alto valor comercial,<br />

como café, cacau, pimenta(...). As necessi<strong>da</strong>des de<br />

investimento são eleva<strong>da</strong>s e as limitações de financiamentos<br />

a médio e longo prazos constituem restrições para a<br />

ampliação dos projetos de colonização priva<strong>da</strong>. Na nova<br />

conjuntura de fretes mais caros e custos financeiros mais realistas<br />

as ativi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>s nestes projetos deverão se deslocar<br />

para os que proporcionam retornos reais positivos,<br />

obrigando a uma maior racionali<strong>da</strong>de.”<br />

“Os projetos de colonização oficial estão mais presentes em<br />

frentes realmente pioneiras, procurando atender a uma<br />

cama<strong>da</strong> mais modesta <strong>da</strong> população, <strong>da</strong>ndo eleva<strong>da</strong> priori<strong>da</strong>de<br />

aqueles que foram obrigados a se deslocar de seus antigos locais<br />

de trabalho, pela formação de reservas indígenas, pela<br />

construção de projetos de hidrelétricos, por questões fundiárias.<br />

Isso além de atender à corrente de migração expontânea.” 438<br />

É exatamente este o sentido em que é regulamenta<strong>da</strong> a Colonização Oficial, no<br />

Capítulo II, Seção I, <strong>da</strong> Lei 4.504 de novembro de 1964, e a Colonização Particular, na<br />

seção II do mesmo capítulo. Portanto, mais uma vez, os projetos implementados nesta<br />

áreas estavam claramente postos no Estatuto <strong>da</strong> Terra e claramente referidos nas<br />

diretrizes expostas na Mensagem 33 do General Humberto Castelo Branco.<br />

Aliás, essas conclusões são claramente coloca<strong>da</strong>s por Cláudio Ribeiro, Diretor<br />

do INCRA, no texto citado, ao afirmar que:<br />

“A colonização propriamente dita é o complemento essencial<br />

<strong>da</strong> desapropriação e intervenção do Poder Público na<br />

proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> terra rural, que não cumpre sua<br />

função social, defini<strong>da</strong> em Lei. É também o instrumento<br />

utilizado pelo Poder Público para colocar em uso terras<br />

discrimina<strong>da</strong>s e arreca<strong>da</strong>s, transferindo-as ao domínio<br />

437 Ver detalhes acerca deste processo no próximo capítulo.<br />

438 YOKOTA, op. cit., p.8. Grifos nossos.<br />

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