Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
O que efetivamente promoveram foi o mais fácil acesso à terra à grupos<br />
específicos, inclusive de profissionais liberais, especialmente <strong>da</strong> área de ciências<br />
agrárias 432 (agrônomos, veterinários, e outros). Esses grupos, além de sempre terem sido<br />
os tradicionais beneficiários de todos os programas oficiais, tiveram, assim, a<br />
possibili<strong>da</strong>de de, não apenas obter recursos para a aquisição <strong>da</strong> terra, mas, também, de<br />
assegurarem amplos e vantajosos financiamentos aos seus projetos. Mais uma vez,<br />
pode-se dizer, foi promovi<strong>da</strong> uma determina<strong>da</strong> e específica “redistribuição” de terras e<br />
recursos, entretanto, não para as populações trabalhadoras, sem terra ou com pouca<br />
terra.<br />
Entretanto, como se vem tentando evidenciar neste capítulo, esta era a “Reforma<br />
Agrária e Agrícola” conti<strong>da</strong> no Projeto encaminhado pela Mensagem 33 e posta em<br />
prática pelos Governos Militares. Este era o cerne de sua Política Fundiária e de<br />
Desenvolvimento Rural então proposta.<br />
Essas afirmações podem ser confirma<strong>da</strong>s, entre outros <strong>da</strong>dos e depoimentos,<br />
pelas seguintes colocações levanta<strong>da</strong>s pela CONTAG ao apresentar, em 1984, uma<br />
avaliação sobre o Programa Nacional de Política Fundiária dos Governos Militares:<br />
“No que diz respeito à redistribuição de terras o PROTERRA não<br />
só representou um retrocesso na Reforma Agrária(...)<br />
Ressuscitou o pagamento em dinheiro <strong>da</strong>s indenizações por<br />
desapropriação, em flagrante contradição com o que<br />
preconizava a legislação em vigor, isto é, o pagamento <strong>da</strong>s<br />
indenizações em Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Pública.<br />
Na prática ficou evidenciado que o PROTERRA não passou de<br />
um mecanismo de crédito e incentivo financeiro fáceis e vultosos<br />
para o latifundiário e como instrumento de liberação de mão-deobra<br />
e seu aviltamento.” 433<br />
3.2.2.5. Colonização.<br />
Como foi amplamente discutido nos capítulos anteriores, no Brasil os processos<br />
de colonização, especialmente após a aprovação <strong>da</strong> Lei 601 de 1.850, sempre foram<br />
concebidos como forma de atração e fixação de populações pobres, inicialmente, de<br />
migrantes estrangeiros, depois, já nas primeiras déca<strong>da</strong>s do século XX, de migrantes<br />
nacionais, ou em regiões de fronteira, como o objetivo genérico de ocupação e<br />
desbravamento, ou nas áreas domina<strong>da</strong>s pela produção para exportação, como forma de<br />
assegurar a mão-de-obra necessária a estes empreendimentos.<br />
Nesta perspectiva, os processos de colonização, apesar de incorporar tais<br />
objetivos, na ver<strong>da</strong>de, situavam-se em um contexto mais amplo de política de ocupação<br />
de terras e desbravamento: tratava-se de demarcar com clareza a relevância e os<br />
432 Ver o inciso V do artigo 25 <strong>da</strong> Lei 4.504/64, que regula as priori<strong>da</strong>des para ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s terras públicas, e que são<br />
os mesmos que regulam as ações, neste sentido, para os financiamentos do PROTERRA/FUNTERRA.<br />
433 CONTAG (1982, pp. 3-4). Grifos nossos.<br />
213