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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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O que efetivamente promoveram foi o mais fácil acesso à terra à grupos<br />

específicos, inclusive de profissionais liberais, especialmente <strong>da</strong> área de ciências<br />

agrárias 432 (agrônomos, veterinários, e outros). Esses grupos, além de sempre terem sido<br />

os tradicionais beneficiários de todos os programas oficiais, tiveram, assim, a<br />

possibili<strong>da</strong>de de, não apenas obter recursos para a aquisição <strong>da</strong> terra, mas, também, de<br />

assegurarem amplos e vantajosos financiamentos aos seus projetos. Mais uma vez,<br />

pode-se dizer, foi promovi<strong>da</strong> uma determina<strong>da</strong> e específica “redistribuição” de terras e<br />

recursos, entretanto, não para as populações trabalhadoras, sem terra ou com pouca<br />

terra.<br />

Entretanto, como se vem tentando evidenciar neste capítulo, esta era a “Reforma<br />

Agrária e Agrícola” conti<strong>da</strong> no Projeto encaminhado pela Mensagem 33 e posta em<br />

prática pelos Governos Militares. Este era o cerne de sua Política Fundiária e de<br />

Desenvolvimento Rural então proposta.<br />

Essas afirmações podem ser confirma<strong>da</strong>s, entre outros <strong>da</strong>dos e depoimentos,<br />

pelas seguintes colocações levanta<strong>da</strong>s pela CONTAG ao apresentar, em 1984, uma<br />

avaliação sobre o Programa Nacional de Política Fundiária dos Governos Militares:<br />

“No que diz respeito à redistribuição de terras o PROTERRA não<br />

só representou um retrocesso na Reforma Agrária(...)<br />

Ressuscitou o pagamento em dinheiro <strong>da</strong>s indenizações por<br />

desapropriação, em flagrante contradição com o que<br />

preconizava a legislação em vigor, isto é, o pagamento <strong>da</strong>s<br />

indenizações em Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Pública.<br />

Na prática ficou evidenciado que o PROTERRA não passou de<br />

um mecanismo de crédito e incentivo financeiro fáceis e vultosos<br />

para o latifundiário e como instrumento de liberação de mão-deobra<br />

e seu aviltamento.” 433<br />

3.2.2.5. Colonização.<br />

Como foi amplamente discutido nos capítulos anteriores, no Brasil os processos<br />

de colonização, especialmente após a aprovação <strong>da</strong> Lei 601 de 1.850, sempre foram<br />

concebidos como forma de atração e fixação de populações pobres, inicialmente, de<br />

migrantes estrangeiros, depois, já nas primeiras déca<strong>da</strong>s do século XX, de migrantes<br />

nacionais, ou em regiões de fronteira, como o objetivo genérico de ocupação e<br />

desbravamento, ou nas áreas domina<strong>da</strong>s pela produção para exportação, como forma de<br />

assegurar a mão-de-obra necessária a estes empreendimentos.<br />

Nesta perspectiva, os processos de colonização, apesar de incorporar tais<br />

objetivos, na ver<strong>da</strong>de, situavam-se em um contexto mais amplo de política de ocupação<br />

de terras e desbravamento: tratava-se de demarcar com clareza a relevância e os<br />

432 Ver o inciso V do artigo 25 <strong>da</strong> Lei 4.504/64, que regula as priori<strong>da</strong>des para ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s terras públicas, e que são<br />

os mesmos que regulam as ações, neste sentido, para os financiamentos do PROTERRA/FUNTERRA.<br />

433 CONTAG (1982, pp. 3-4). Grifos nossos.<br />

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