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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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a pequenos e médios produtores rurais <strong>da</strong> região, com vistas<br />

à melhor e mais racional distribuição de terras cultiváveis; 429<br />

b) empréstimos fundiários a pequenos e médios produtores rurais, para<br />

aquisição de terra própria cultivável ou ampliação de proprie<strong>da</strong>de considera<strong>da</strong><br />

de dimensões insuficientes para exploração econômica e ocupação <strong>da</strong> família<br />

do agricultor;<br />

c) financiamento de projetos destinados à expansão <strong>da</strong><br />

agroindústria, inclusive a açucareira, e <strong>da</strong> produção de<br />

insumos destinados à agricultura;<br />

d) assistência financeira à organização e modernização de<br />

proprie<strong>da</strong>des rurais, à organização ou ampliação de serviços de<br />

pesquisa e experimentação agrícola, a sistemas de armazenagem<br />

e silos, assim como a meios de comercialização, transportes,<br />

energia elétrica e outros;<br />

e) subsídio ao uso de insumos modernos;<br />

f) garantia de preços mínimos para os produtos de exportação;<br />

e<br />

g) custeio de ações discriminatórias de terras devolutas e<br />

fiscalização do uso e posse <strong>da</strong> terra.” 430<br />

Como se pode verificar, tratava-se de um Programa ambicioso e relevante.<br />

Entretanto, evidentemente, seus objetivos não eram facilitar o acesso à terra aos<br />

pequenos produtores, especialmente os sem terra ou com pouca terra. Tratava-se, como<br />

fica evidente no enunciado de seus diferentes objetivos, de incentivar a formação de<br />

empresas rurais, muito especialmente volta<strong>da</strong>s para a “modernização” dos processos<br />

produtivos, entendi<strong>da</strong> esta, como a incorporação de processos e métodos mais<br />

“avançados” de produção, mediante a incorporação de novos insumos e tecnologias,<br />

assim como, pela implementação de métodos de gerência “racional” e, sobretudo,<br />

voltados para a produção de energéticos e exportáveis. Ou seja, tratava-se de um<br />

Programa perfeitamente coerente com o “espírito” defendido na Mensagem 33. Quanto<br />

à sua formulação, pode-se dizer que se tratava de um projeto bem elaborado e que, se<br />

executado como preconizado, apesar de não ter a possibili<strong>da</strong>de de efetivar a “justa”<br />

distribuição <strong>da</strong> terra, teria promovido um relevante incremento <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong>de e<br />

organização <strong>da</strong> agroindustria nas Regiões Norte e Nordeste. O problema é que, mesmo<br />

neste sentido, o PROTERRA/FUNTERRA fracassaram retumbantemente em atingir os<br />

objetivos a que se propunha 431 .<br />

429 Para este fim foi criado o FUNTERRA (Fundo de Redistribuição de Terras), art. 2 o do Decreto 70.677, de 6 de<br />

junho de 1972 ( BRASIL. Presidência <strong>da</strong> República. Brasília: 1972.).<br />

430 Decreto-lei n o 1.179/71 (Loc. cit.)<br />

431 Posição contrária a esta é defendi<strong>da</strong> por Cláudio Ribeiro (RIBEIRO, op. cit., p.12): “Este programa, ao longo<br />

de 13 anos (...) tem proporcionado resultados bastante expressivos com a aquisição de 626 mil hectares<br />

nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Piauí e Maranhão, beneficiando cerca de 20 mil<br />

famílias.”<br />

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