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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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incorporar compulsoriamente ao seu patrimônio já lhe<br />

pertence, o que lhe cumpre fazer é desistir <strong>da</strong> ação e, pela via<br />

própria, obter reconhecimento <strong>da</strong> condição de proprietário, nunca,<br />

porém, pleitear tal reconhecimento na mesma<br />

expropriatória.” 426<br />

É realmente curioso o “equívoco” cometido pelo “órgão expropriante”, isto<br />

é, o INCRA, como fica evidente nesta sentença do TRF do Mato Grosso. Primeiro, fica<br />

evidente que o INCRA estaria pleiteando a desapropriação de imóvel que “já lhe<br />

pertencia”; segundo, que havia cometido um erro jurídico elementar, de “Petição”, ao<br />

requerer na mesma expropriatória, o reconhecimento de sua condição de proprietário, o<br />

que, como indefere o Juiz, deveria ser proposto “pela via própria”. Parece incrível que a<br />

Procuradoria Jurídica do próprio INCRA desconhecesse tão elementarmente o<br />

procedimento que lhe competia exigir de terceiros.<br />

Entretanto, fatos como este são comuns quando se trata de por em prática<br />

qualquer que seja o tipo de ação fundiária, especialmente quando implica interferir nos<br />

grandes interesses dos especuladores de terras. Que esse tipo de “equívoco” é suspeito,<br />

não resta dúvi<strong>da</strong>s. Especialmente, em se tendo em consideração que as ações de<br />

desapropriação são propostas e conduzi<strong>da</strong>s pela Procuradoria Jurídica do INCRA.<br />

3.2.2.4. Aquisição de Imóveis Rurais e PROTERRA<br />

Em 1971, dentro <strong>da</strong> perspectiva do Governo, de “promover o mais fácil acesso<br />

do homem à terra 427 ”, é instituído, com base no Decreto-lei n o 1.179, de 6 de julho, o<br />

Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e<br />

Nordeste (PROTERRA) conforme enunciado no artigo 1 o :<br />

“É instituído o Programa de Redistribuição de Terras e de<br />

Estímulo à Agro-indústria do Norte e Nordeste (PROTERRA),<br />

com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à<br />

terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e<br />

fomentar a agro-indústria nas regiões compreendi<strong>da</strong>s nas áreas<br />

de atuação <strong>da</strong> SU<strong>DA</strong>M e <strong>da</strong> SUDENE.” 428<br />

Para se ter uma idéia <strong>da</strong> importância atribuí<strong>da</strong> a este mecanismo de aquisição de<br />

imóveis, foram destinados na<strong>da</strong> menos que quatro bilhões de Cruzeiros, na época, ao<br />

Programa (art. 2 o ), que deveriam ser aplicados nos seguintes fins (art. 3 o ):<br />

“a) aquisição de terras ou sua desapropriação, por interesse<br />

social, inclusive mediante prévia e justa indenização em<br />

dinheiro, nos termos que a lei estabelecer, para posterior ven<strong>da</strong><br />

426 Agravo de Instrumento n o 38.461 - MT. TRF, 3 a Turma, de 21 de março de 1979 9 (In.: Diário <strong>da</strong> Justiça de 24<br />

de outubro de 1979).<br />

427 RIBEIRO (op. cit., p. 11)<br />

428 Decreto-lei n o 1.179, de 6 de julho de 1971 (BRASIL. Presidência <strong>da</strong> República. Brasília: 1979.).<br />

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