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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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marginalizam os trabalhadores rurais do acesso à terra, além de<br />

beneficiar pessoas sem passado nem vocação agrícola.” 423<br />

A respeito de questões desta natureza, ver, por exemplo, o seguinte depoimento -<br />

e há muitos depoimentos semelhantes - citado por Octávio Ianni, a respeito <strong>da</strong><br />

privatização <strong>da</strong>s “áreas de interesse para o desenvolvimento e segurança, nacionais”, na<br />

faixa de 100 quilômetros <strong>da</strong>s rodovias na Amazônia, que, pelas normas <strong>da</strong> Lei 5.504,<br />

deveriam ser destina<strong>da</strong>s à “reforma agrária”:<br />

“Essas são terras de barão. Quando abriram essa estra<strong>da</strong>.<br />

Disseram que ia ter terra para os pequenos, que ia haver<br />

loteamento para os agricultores que quisessem ocupar lote de<br />

terra e tal. Quando abriram as inscrições já estava tudo<br />

tomado e só por gente <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de.” 424<br />

Fenômenos semelhantes, que caracterizam o privilégio de grandes interesses ou<br />

o desrespeito aos direitos legalmente assegurados aos pequenos posseiros, proprietários<br />

e indígenas, são evidenciados nos chamados processos de desapropriação por “utili<strong>da</strong>de<br />

pública”, especialmente nos casos de construção de barragens e hidroelétricas. As<br />

seguintes críticas foram postas no 3 O Congresso <strong>da</strong> CONTAG, realizado em Brasília, de<br />

21 a 25 de maio de 1979:<br />

“(...) que as desapropriações por utili<strong>da</strong>de pública têm sido causa de<br />

desagregação de comuni<strong>da</strong>des rurais e de agravamento do êxodo rural;<br />

(...) que os trabalhadores dessas regiões não têm recebido do<br />

Poder Público nem mesmo as indenizações justas e prévias<br />

estabeleci<strong>da</strong>s pela Constituição Federal.;<br />

que, ao contrário, têm tido suas posses e benfeitorias destruí<strong>da</strong>s<br />

e, quando muito recebem indenizações irrisórias e tardias.” 425<br />

Finalmente, cabe reiterar as afirmações que vêm sendo desenvolvi<strong>da</strong>s a respeito<br />

dos processos de desapropriação, de que os mesmos têm como pressuposto necessário a<br />

existência <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de legítima. Isto significa que as autori<strong>da</strong>des responsáveis pela<br />

gestão <strong>da</strong> Política Fundiária, especialmente as vincula<strong>da</strong>s ao INCRA, que é o Órgão<br />

especializado do Executivo, legalmente responsável por esta área, não podem, em<br />

nenhuma hipótese cometer “equívocos” de propor “desapropriações” e, menos ain<strong>da</strong>,<br />

indenizações, de terras que, no decorrer do processo, vêm a ser revela<strong>da</strong>s como sendo<br />

públicas, nem, muito menos, desapropriá-las para, em segui<strong>da</strong>, revendê-las ou concedêlas<br />

aos antigos “proprietários”, como foi denunciado no Congresso <strong>da</strong> CONTAG e<br />

como se pode deduzir <strong>da</strong> seguinte Acórdão de Agravo de Instrumento, contra o INCRA:<br />

“EMENTA: Ação de desapropriação - Se no seu curso o órgão<br />

desapropriante verificar que o domínio do bem que pretender<br />

423 CONTAG (1979, p.158).<br />

424 (IANNI, 1984, p. 179, grifos nossos). Ver detalhes a respeito de processos similares no Estado do Pará, Paraná e<br />

Mato Grosso em FOWERAKER (op. cit.).<br />

425 CONTAG (1979, pp. 166-167).<br />

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