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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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A desapropriação por interesse social tem os seus objetivos definidos no artigo<br />

18 do Estatuto <strong>da</strong> Terra 418 , que, na ver<strong>da</strong>de, busca regulamentar o preceito<br />

constitucional <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, recaindo, em princípio e por definição,<br />

sobre os minifúndios e latifúndios que se encontrem nas áreas declara<strong>da</strong>s prioritárias<br />

para fins de reforma agrária por Decreto do Governo Federal. Segundo Ol<strong>da</strong>ir Zanata,<br />

que argumenta fun<strong>da</strong>mentando-se no artigo 18 do Estatuto <strong>da</strong> Terra, tratam-se de<br />

imóveis que, pelas suas próprias características, dimensões ou formas de exploração,<br />

não cumprem a exigência legal de sua função social. Neste contexto, Cláudio Ribeiro,<br />

argumenta que<br />

“o INCRA tem acionado esse instrumento em regiões onde se<br />

apresentem eleva<strong>da</strong> incidência de conflitos quanto à proprie<strong>da</strong>de,<br />

posse e uso <strong>da</strong> terra, no intuito de corrigir a estrutura fundiária <strong>da</strong><br />

região-problema.” 419<br />

Entretanto, a posição defendi<strong>da</strong> pelos trabalhadores rurais, pequenos<br />

proprietários e posseiros, nos Congressos <strong>da</strong> CONTAG - Confederação Nacional dos<br />

Trabalhadores <strong>da</strong> Agricultura - apontam críticas fun<strong>da</strong>mentais à implementação deste<br />

instrumento. Entre as críticas apresenta<strong>da</strong>s, por exemplo, nos 3 o e 4 o Congressos, os<br />

Trabalhadores Rurais denunciam:<br />

“que nas áreas já desapropria<strong>da</strong>s por interesse social tem<br />

ocorrido com freqüência casos em que os latifúndios, através<br />

de fraudes no ca<strong>da</strong>stro, inclusive com a conivência do<br />

INCRA, têm conseguido manter grandes áreas irregularmente<br />

classifica<strong>da</strong>s como empresa rural.” 420<br />

(...)<br />

“que em várias dessas áreas os trabalhadores que lutaram pela<br />

desapropriação... têm sofrido inúmeras pressões de latifundiários<br />

e grileiros devido à demora do INCRA em se imitir na posse <strong>da</strong><br />

terra;” 421<br />

“que os últimos governos não cumpriram as recomen<strong>da</strong>ções do Estatuto <strong>da</strong><br />

Terra em relação às áreas desapropria<strong>da</strong>s por interesse social.” 422 Ou<br />

seja, não promovendo o acesso aos pequenos posseiros, trabalhadores,<br />

arren<strong>da</strong>tários, etc., existentes nestas áreas, geralmente de tensão e conflito;<br />

pelo contrário, incorporando-as ao patrimônio do INCRA e depois, transferindoas<br />

à iniciativa priva<strong>da</strong>.<br />

“que os projetos de colonização, bem como em casos de<br />

desapropriação por tensão social, os critérios de seleção<br />

providências civis (restituição do dinheiro ao erário público) e demais tipificações criminais. Ao particular, por seu<br />

turno, a mesma sorte de providências e punições, no âmbito administrativo, civil e criminal.<br />

418 Ver Lei 4.504/64 (Loc. cit.).<br />

419 RIBEIRO, op. cit., p. 11. Grifos nossos.<br />

420 CONTAG (1985, p. 75). Grifos nossos.<br />

421 Idem, p. 75.<br />

422 Idem., p. 75; grifos nossos.<br />

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