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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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A reiteração destes argumentos tem, apenas, o objetivo de registrar o fato,<br />

historicamente, posto que, geralmente, o Estatuto <strong>da</strong> Terra tem sido apresentado como<br />

um “monumento jurídico” elaborado pela competência e criativi<strong>da</strong>de dos tecnocratas<br />

dos Governos Militares, o que, de fato, não corresponde à reali<strong>da</strong>de. De qualquer forma,<br />

pode-se afirmar que, em princípio, o Governo teve o mérito, que não é desprezível, de<br />

fazer aprovar a mu<strong>da</strong>nça na forma <strong>da</strong> indenização, o que poderia ter facilitado profun<strong>da</strong>s<br />

transformações na distribuição “justa” <strong>da</strong> terra, especialmente se associado à<br />

regulamentação, já referi<strong>da</strong>, do preceito Constitucional referente à função social <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de.<br />

De qualquer maneira, como reitera<strong>da</strong>s vezes já se referiu neste estudo,<br />

desapropriar é um ato que apenas pode ser praticado a respeito de quem detém,<br />

legalmente, a proprie<strong>da</strong>de legítima do imóvel. Quer dizer, admiti<strong>da</strong> a hipótese <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de ser legítima, a desapropriação poderá ser promovi<strong>da</strong>, segundo Ribeiro,<br />

quando os demais instrumentos jurídico-legais tornam-se ineficazes para proporcionar o<br />

acesso à proprie<strong>da</strong>de rural. Por outro lado, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,<br />

"à luz do direito positivo brasileiro, a desapropriação se define<br />

como o procedimento através do qual o Poder Público, fun<strong>da</strong>do<br />

em necessi<strong>da</strong>de pública, utili<strong>da</strong>de pública ou interesse<br />

social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo,<br />

adquirindo-o originariamente mediante indenização prévia, justa e<br />

pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou<br />

rurais em que, por estarem em desacordo com a função social<br />

legalmente caracteriza<strong>da</strong> para eles, a indenização far-se-á em<br />

títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública, resgatáveis em parcelas anuais e<br />

sucessivas, preservado seu valor real.” 416<br />

A desapropriação, em face do exposto, funciona, em termos de sua aplicação,<br />

como uma faca de dois gumes: Por um lado, possibilita a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de por parte<br />

do particular e, por outro lado, é forma de aquisição originária <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, sob a<br />

perspectiva do Poder Público. Esta é a interpretação e aplicação do instituto, em face<br />

dos sujeitos envolvidos: Estado e particular.<br />

Neste sentido, em face dos pressupostos informados e inferidos neste trabalho,<br />

pode-se concluir que a aplicação prática <strong>da</strong> desapropriação, resta completamente<br />

subverti<strong>da</strong> e sem observância de seus pressupostos e objetivos teóricos e jurídicos. É,<br />

portanto, impossível perder um bem do qual formalmente não se é proprietário e, ao<br />

mesmo tempo, é impossível, outrossim, adquirir-se e, ain<strong>da</strong> mais originariamente, algo<br />

ou, mais especificamente, um bem imóvel que já se possui. A aplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

desapropriação, como se pode observar, nestes termos, caracteriza ato de improbi<strong>da</strong>de<br />

do Estado e, ao mesmo tempo, enriquecimento ilícito para o particular 417 que se<br />

beneficiou do mesmo.<br />

416 Curso de direito administrativo. (BANDEIRA DE MELLO, 1996., p. 504).<br />

417 Os dois comportamentos, portanto, ensejam providências criminais. Para o Administrador Público aplicador<br />

irregular do instituto <strong>da</strong> desapropriação, implica a per<strong>da</strong> do cargo, em termos administrativos, sem contar com as<br />

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