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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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integrantes do bloco no poder, de que muitas áreas ocupa<strong>da</strong>s ilegal e improdutivamente,<br />

estariam dificultando ações de interesse para o desenvolvimento econômico e social,<br />

especialmente, a dinamização de ativi<strong>da</strong>des produtivas, em particular, no setor<br />

agropecuário. Por isso mesmo, a introdução desta nova mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de desapropriação<br />

começa a ser introduzi<strong>da</strong> no ordenamento político e jurídico brasileiro a partir dos anos<br />

trinta deste século, muito especialmente no contexto <strong>da</strong> Constituição do “Estado Novo”<br />

quando começam a se consoli<strong>da</strong>r outras forças sociais no bloco do poder, com a per<strong>da</strong><br />

paulatina <strong>da</strong> hegemonia pelas oligarquias agrárias. Entretanto, como foi visto no<br />

capítulo anterior, como essa per<strong>da</strong> de hegemonia implicou, por outro lado, apenas uma<br />

nova correlação de forças, mantendo, as oligarquias, o seu prestígio no meio rural, a<br />

separação entre a desapropriação por utili<strong>da</strong>de e necessi<strong>da</strong>de pública, volta<strong>da</strong> sobretudo<br />

para o meio urbano, e a desapropriação por interesse social, mais direciona<strong>da</strong> ao<br />

reordenamento rural, passam a obedecer à critérios diferenciados.<br />

A desapropriação por utili<strong>da</strong>de e necessi<strong>da</strong>de pública, no sentido acima<br />

explicitado, destinando-se, basicamente, à obras de “infra-estrutura” econômica e social,<br />

terá critérios que possibilitam maior agili<strong>da</strong>de na imissão na posse pelo “Poder<br />

Expropriante”, cabendo ao expropriados, apenas, a discussão dos valores e condições de<br />

desapropriação no campo judiciário, entretanto, sem nenhuma possibili<strong>da</strong>de de impedir<br />

ou retar<strong>da</strong>r o processo de desapropriação.<br />

No caso <strong>da</strong> desapropriação por interesse social e, especialmente, para “fins de<br />

reforma agrária”, o processo expropriatório obedece a critérios que, em última instância,<br />

praticamente inviabilizam, senão a desapropriação em si mesma - que poderá ser<br />

consegui<strong>da</strong> pela via contenciosa no curso de um longo espaço de tempo - pelo menos,<br />

certamente, a consecução <strong>da</strong> sua finali<strong>da</strong>de.<br />

O instituto jurídico <strong>da</strong> desapropriação por interesse social, apenas veio a ser<br />

regulado, infra-constitucionalmente, pela Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962, no<br />

Governo João Goulart, com o objetivo de facilitar ações de reforma agrária, ou, como<br />

afirma Cláudio Ribeiro 415 :<br />

“esse instrumento jurídico foi instituído pela Lei 4.132 de 10 de<br />

setembro de 1962, visando promover a justa distribuição <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra ou condicionar o seu uso ao bem-estar<br />

social.”<br />

Em assim sendo, também quanto a esta dimensão relevante do ordenamento<br />

jurídico referente à desapropriação por interesse social, o Estatuto <strong>da</strong> Terra apenas o<br />

incorporou. Como se disse acima, apenas no que toca ao problema <strong>da</strong> forma de<br />

pagamento <strong>da</strong> indenização, que passou, a partir <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> n o 10, a ser permiti<strong>da</strong> em<br />

títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública, o Governo Militar conseguiu avançar. Entretanto, mesmo esta<br />

medi<strong>da</strong> já havia sido proposta pelo Governo cessante.<br />

415 RIBEIRO, op. cit., p. 9. Grifos nossos.<br />

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