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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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pena anotar o seguinte trecho do trabalho de Paulo Yokota, na oportuni<strong>da</strong>de, Presidente<br />

do INCRA:<br />

“Também a vastidão do território dificultou o exame acurado <strong>da</strong>s<br />

ocupações pioneiras existentes. No passado, infelizmente,<br />

autori<strong>da</strong>des foram induzi<strong>da</strong>s a promover licitações de terras,<br />

com grandes lotes definidos na prancheta, sem um prévio<br />

trabalho discriminatório. Assim foram titula<strong>da</strong>s áreas que<br />

contavam com posseiros, sem que os direitos dos mesmos,<br />

previstos na legislação, fossem respeitados, criando-se um<br />

conflito de pretendentes.” 411<br />

Yokota refere-se a “autori<strong>da</strong>des do passado” que realizaram trabalhos de<br />

alienação de grandes áreas de terras, levanta<strong>da</strong>s na “prancheta”, o que é, de fato,<br />

ver<strong>da</strong>de. Entretanto, não se vê qual a diferença entre lotear terras na prancheta, ou<br />

arrecadá-las por via cartorial, como no caso <strong>da</strong> “arreca<strong>da</strong>ção sumária”: é claro, como<br />

este estudo vem demonstrando, e como muitos outros também já o indicaram, que os<br />

pequenos posseiros nunca, ou apenas raramente, registraram legalmente, suas posses.<br />

Talvez isso explique o porque <strong>da</strong> “arreca<strong>da</strong>ção sumária”.<br />

3.2.2.3. Desapropriação de Imóveis Rurais<br />

Como foi amplamente analisado nos capítulos anteriores, o instituto <strong>da</strong><br />

desapropriação foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição<br />

Imperial de 1824 412 . Entretanto, sempre com o sentido específico de “desapropriação<br />

por necessi<strong>da</strong>de ou utili<strong>da</strong>de pública”, ou seja, estritamente vinculado à idéia de<br />

realização de obras públicas, do interesse específico do Estado, tais como estra<strong>da</strong>s,<br />

servidões, ferrovias, barragens, edificações públicas, fortificações e construções<br />

militares, ruas, aveni<strong>da</strong>s, etc. Nesse contexto, por exemplo, as áreas destina<strong>da</strong>s à<br />

formação de colônias, fossem agrícolas ou militares, seriam sempre e, por definição, em<br />

terras devolutas, públicas.<br />

A desapropriação “por interesse social”, concebi<strong>da</strong> numa perspectiva mais<br />

abrangente de promoção - além <strong>da</strong>s obras acima referi<strong>da</strong>s, de necessi<strong>da</strong>de ou utili<strong>da</strong>de<br />

pública 413 - de outras iniciativas, objetivando mu<strong>da</strong>nças relevantes no ordenamento<br />

social, apenas será introduzi<strong>da</strong> no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição<br />

de 1946 (art. 141, 16) 414 . E, certamente esse novo sentido atribuído aos processos de<br />

desapropriação, deveu-se à toma<strong>da</strong> de consciência por parte de determinados grupos<br />

411 YOKOTA (op. cit., p. 5). Grifos nossos.<br />

412 Art. 179, inciso XXII, <strong>da</strong> Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824 (In.: MEAF. op.<br />

cit., p. 357). Ver a discussão desse problema no capítulo 2 deste estudo.<br />

413 Tais são os casos <strong>da</strong>s Constituições de 1891 (art. 72, 17); de 1934 (art. 113, 17); de 1937 (art. 122, 14).<br />

414 A Constituição de 1967, mantém este princípio <strong>da</strong> Constituição de 1946, em seu artigo 153, 22 na re<strong>da</strong>ção<br />

altera<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional n o 1, de 17 de outubro de 1969. Antes, porém, com a Emen<strong>da</strong> Constitucional n o<br />

10, de 9 de novembro de 1964, alterava o, então, 16, do artigo 141, instituindo, o pagamento <strong>da</strong> indenização prévia,<br />

em títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública, para os casos de desapropriação por interesse social (art. 5 o ). (In.: MEAF, op. cit.. pp.<br />

575 e 576). Que passa a ser do artigo 153, 22, na re<strong>da</strong>ção final <strong>da</strong><strong>da</strong> a Constituição de 1976, pela Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional N o 9 de 17 de outubro de 1979. (Idem , pp. 3-4).<br />

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