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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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fun<strong>da</strong>va na publici<strong>da</strong>de historicamente constituí<strong>da</strong>, logo, tornando desnecessário o novo<br />

registro com a mesma finali<strong>da</strong>de. Entretanto, o arremate do raciocínio do Diretor do<br />

INCRA é sutil e profundo, ao afirmar que, procedendo desta forma, estaria o órgão<br />

fundiário do Estado <strong>da</strong> Bahia desobrigado de submeter os processos de alienação de<br />

terras devolutas às exigências legais de licitação pública. Por que? A resposta parece<br />

óbvia. Esse tipo de problema será discutido adiante quando <strong>da</strong> análise dos<br />

procedimentos de alienação de terras públicas.<br />

De qualquer maneira, a Lei 6.383, de 7 de dezembro de 1976, introduziu a<br />

obrigatorie<strong>da</strong>de de matricular no Cartório de Registro de Imóveis, as terras devolutas<br />

arreca<strong>da</strong><strong>da</strong>s, segundo Ribeiro 407 , sob a influência <strong>da</strong> experiência do INCRA.<br />

Outra mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de arreca<strong>da</strong>ção, cria<strong>da</strong> pela Lei 6.383/76, era a chama<strong>da</strong><br />

arreca<strong>da</strong>ção sumária, discrimina<strong>da</strong> pela via cartorial. Consistia em procedimento<br />

aparente simples de se levantar nos cartórios de registro de imóveis, a inexistência de<br />

domínios particulares em determina<strong>da</strong>s áreas previamente seleciona<strong>da</strong>s 408 . Na medi<strong>da</strong><br />

em que não houvesse oposição ou pleitos de terceiros quanto ao domínio ou posse,<br />

especialmente em áreas declara<strong>da</strong>s indispensáveis à segurança e desenvolvimento<br />

nacionais, poderiam as terras, assim considera<strong>da</strong>s devolutas, ser matricula<strong>da</strong>s em nome<br />

<strong>da</strong> União. Todo o processo se fun<strong>da</strong>va na emissão de certidões negativas 409 , lavra<strong>da</strong>s<br />

pelos Cartórios de Registro de Imóveis e pelo SPU - Serviço de Patrimônio <strong>da</strong> União -<br />

e, complementarmente, pelos Órgãos Estaduais de Terras.<br />

Para não fazer longos comentários sobre este problema que já tantas vezes tem<br />

sido mencionado neste trabalho, pode-se afirmar que, embora este procedimento pareça<br />

um grande avanço, na ver<strong>da</strong>de ele só afeta os pequenos posseiros, que sequer tomam<br />

conhecimento de sua instalação. Assim, pode-se afirmar, o próprio Estado pratica, por<br />

este meio, efetivamente, um processo de expropriação por via registral, como já se fez<br />

referência neste trabalho ao se analisar as implicações do Registro Torrens. A este<br />

respeito pode-se dizer que muitas licitações e alienações de terras devolutas, realiza<strong>da</strong>s<br />

por diferentes Estados <strong>da</strong> Federação, implicaram na transferência para particulares, de<br />

enormes áreas, onde viviam e trabalhavam milhares de posseiros e indígenas 410 . Apenas<br />

para fazer uma referência insuspeita a respeito, especificamente, deste problema, vale a<br />

407 Op. cit.<br />

408 Note-se que este procedimento inverte o “instituto” do “ônus <strong>da</strong> prova”, passando-o ao Estado, e não aos<br />

particulares, a investigar a legali<strong>da</strong>de de seus domínios. É assim que, procedimentos “técnicos” aparentemente<br />

criativos e inovadores são “virtualmente inventados” para facilitar certas ações ou ativi<strong>da</strong>des administrativas, mas,<br />

que na ver<strong>da</strong>de, apenas servem para “legitimar” procedimentos “alternativos” e que acabam por complicar, ain<strong>da</strong><br />

mais, os processos normais <strong>da</strong> administração. Na ver<strong>da</strong>de apenas aparecem como complicadores dos procedimentos,<br />

inviabilizando-os.<br />

409 Como os pequenos posseiros nunca detinham título de suas posses, portanto, não podiam as mesmas estar<br />

registra<strong>da</strong>s nos Cartórios, as certidões negativas, referi<strong>da</strong>s, faziam “tabula rasa”, dessas posses. Assim muitos<br />

posseiros foram vítimas <strong>da</strong> expropriação cartorial, como se tem referido neste estudo.<br />

410 Fatos desta natureza têm sido documentados e denunciados de várias formas e em várias oportuni<strong>da</strong>des. Apenas<br />

para referir algumas fontes, veja-se: FOWERAKER (op. cit.), MARTINS, E. (op. cit.); IANNI (1979 e 1981) e<br />

YOKOTA (op. cit.). Veja-se igualmente: CÂMARA <strong>DO</strong>S DEPUTA<strong>DO</strong>S (1979); CONTAG (1984); e MORAES E<br />

SILVA (1996).<br />

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