19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O fato é que tem sido, praticamente, impossível a implementação <strong>da</strong><br />

discriminatória administrativa. As discriminatórias leva<strong>da</strong>s para a via contenciosa,<br />

legalmente previstas para os casos em que não haja o “acordo”, fun<strong>da</strong>mental àquela,<br />

permanecem tantos anos nos tribunais, que acabam por se tornarem inócuas. Até<br />

porque, durante este tempo, os especuladores os grileiros “comuns” e “especializados” e<br />

os latifundiários - que nem sempre são pessoas diferentes - já encontraram alguma<br />

“destinação” para as “suas” terras: ain<strong>da</strong> que seja, a de transferí-las a terceiros. Os<br />

depoimentos contidos nas Comissões Parlamentares de Inquérito, especialmente a que<br />

se ocupou do Sistema Fundiário, documentam amplamente estes processos.<br />

3.2.2.2. Arreca<strong>da</strong>ção de Terras Devolutas<br />

A arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s terras devolutas, públicas, é uma implicação recorrente, em<br />

princípio, <strong>da</strong>s ações discriminatórias, aliás, constituindo-se no seu primeiro e mais<br />

importante objetivo. Assim, as terras extrema<strong>da</strong>s no processo discriminatório, sendo<br />

devolutas, são incorpora<strong>da</strong>s, formalmente, ao patrimônio <strong>da</strong>s terras públicas, seja <strong>da</strong><br />

União ou dos Estados <strong>da</strong> Federação. Sendo ou estando, legitimamente, em poder de<br />

particulares, por suposto, procede-se a titulação em favor de destes.<br />

Os processos de discriminação e arreca<strong>da</strong>ção de terras devolutas estão, do ponto<br />

de vista legal, intimamente correlacionados. Entretanto, tantas têm sido as resistências<br />

encontra<strong>da</strong>s na implementação destes processos, que os mesmos passaram a ser<br />

executados de forma separa<strong>da</strong>, um complementando o outro. Como explica Cláudio<br />

Ribeiro:<br />

“Não obstante a arreca<strong>da</strong>ção esteja implícita na discriminatória, o<br />

INCRA sempre adotou a política de arreca<strong>da</strong>r as terras devolutas<br />

apura<strong>da</strong>s, após a lavratura do termo <strong>da</strong> instância,<br />

matriculando-as em nome <strong>da</strong> União. O procedimento é feito pelos<br />

Estados, exceção ao <strong>da</strong> Bahia, cuja legislação pertinente faculta<br />

dessa prática, que se segui<strong>da</strong>, obriga o órgão fundiário<br />

estadual à aplicação do dispositivo <strong>da</strong> licitação pública,<br />

como pré-condição para outorga de título de<br />

proprie<strong>da</strong>de.” 405<br />

Em continui<strong>da</strong>de à mesma argumentação, Ribeiro esclarece que, apesar do fato<br />

de existir, entre os juristas uma forte corrente doutrinária que entende como dispensável<br />

o registro de terras devolutas, com base no argumento de que, historicamente, to<strong>da</strong>s as<br />

terras brasileiras são públicas, exceto aquelas por algum título legítimo, transferi<strong>da</strong>s<br />

para o domínio particular, portanto não necessitando de outra publici<strong>da</strong>de senão aquela,<br />

ficando o ônus <strong>da</strong> prova para os pretensos proprietários particulares; entretanto,<br />

“a própria experiência adquiri<strong>da</strong> pelo INCRA no campo <strong>da</strong><br />

administração fundiária recomendou a efetivação do registro,<br />

como forma salutar de publicizar o domínio <strong>da</strong> União (...)<br />

405 RIBEIRO (op. cit., p. 8. Grifos nossos).<br />

203

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!