Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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O fato é que tem sido, praticamente, impossível a implementação <strong>da</strong><br />
discriminatória administrativa. As discriminatórias leva<strong>da</strong>s para a via contenciosa,<br />
legalmente previstas para os casos em que não haja o “acordo”, fun<strong>da</strong>mental àquela,<br />
permanecem tantos anos nos tribunais, que acabam por se tornarem inócuas. Até<br />
porque, durante este tempo, os especuladores os grileiros “comuns” e “especializados” e<br />
os latifundiários - que nem sempre são pessoas diferentes - já encontraram alguma<br />
“destinação” para as “suas” terras: ain<strong>da</strong> que seja, a de transferí-las a terceiros. Os<br />
depoimentos contidos nas Comissões Parlamentares de Inquérito, especialmente a que<br />
se ocupou do Sistema Fundiário, documentam amplamente estes processos.<br />
3.2.2.2. Arreca<strong>da</strong>ção de Terras Devolutas<br />
A arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s terras devolutas, públicas, é uma implicação recorrente, em<br />
princípio, <strong>da</strong>s ações discriminatórias, aliás, constituindo-se no seu primeiro e mais<br />
importante objetivo. Assim, as terras extrema<strong>da</strong>s no processo discriminatório, sendo<br />
devolutas, são incorpora<strong>da</strong>s, formalmente, ao patrimônio <strong>da</strong>s terras públicas, seja <strong>da</strong><br />
União ou dos Estados <strong>da</strong> Federação. Sendo ou estando, legitimamente, em poder de<br />
particulares, por suposto, procede-se a titulação em favor de destes.<br />
Os processos de discriminação e arreca<strong>da</strong>ção de terras devolutas estão, do ponto<br />
de vista legal, intimamente correlacionados. Entretanto, tantas têm sido as resistências<br />
encontra<strong>da</strong>s na implementação destes processos, que os mesmos passaram a ser<br />
executados de forma separa<strong>da</strong>, um complementando o outro. Como explica Cláudio<br />
Ribeiro:<br />
“Não obstante a arreca<strong>da</strong>ção esteja implícita na discriminatória, o<br />
INCRA sempre adotou a política de arreca<strong>da</strong>r as terras devolutas<br />
apura<strong>da</strong>s, após a lavratura do termo <strong>da</strong> instância,<br />
matriculando-as em nome <strong>da</strong> União. O procedimento é feito pelos<br />
Estados, exceção ao <strong>da</strong> Bahia, cuja legislação pertinente faculta<br />
dessa prática, que se segui<strong>da</strong>, obriga o órgão fundiário<br />
estadual à aplicação do dispositivo <strong>da</strong> licitação pública,<br />
como pré-condição para outorga de título de<br />
proprie<strong>da</strong>de.” 405<br />
Em continui<strong>da</strong>de à mesma argumentação, Ribeiro esclarece que, apesar do fato<br />
de existir, entre os juristas uma forte corrente doutrinária que entende como dispensável<br />
o registro de terras devolutas, com base no argumento de que, historicamente, to<strong>da</strong>s as<br />
terras brasileiras são públicas, exceto aquelas por algum título legítimo, transferi<strong>da</strong>s<br />
para o domínio particular, portanto não necessitando de outra publici<strong>da</strong>de senão aquela,<br />
ficando o ônus <strong>da</strong> prova para os pretensos proprietários particulares; entretanto,<br />
“a própria experiência adquiri<strong>da</strong> pelo INCRA no campo <strong>da</strong><br />
administração fundiária recomendou a efetivação do registro,<br />
como forma salutar de publicizar o domínio <strong>da</strong> União (...)<br />
405 RIBEIRO (op. cit., p. 8. Grifos nossos).<br />
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