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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Yokota 397 , ou seja, segundo as estatísticas do INCRA. Como será visto no próximo<br />

capítulo, esta área é coerente com a registra<strong>da</strong> pelo IBGE, para a incorporação de áreas<br />

novas aos estabelecimentos agrícolas entre os Censos de 1960 e 1980, ou seja, à<br />

proprie<strong>da</strong>de particular. As duas citações abaixo, respectivamente, de Cláudio Ribeiro e<br />

Ol<strong>da</strong>ir Zanatta, registram este fato:<br />

“Nas áreas sob jurisdição federal, num total de aproxima<strong>da</strong>mente, 357,5 milhões de<br />

hectares, o INCRA já discriminou até junho de 1984, em torno de 129,6 milhões de<br />

hectares 398 (...).”<br />

“A arreca<strong>da</strong>ção de terras devolutas possibilitou a incorporação ao patrimônio <strong>da</strong> União<br />

até o momento, um total de 111,8 milhões de hectares na Amazônia Legal e na Faixa<br />

se fronteira. Deste total, estima-se que 70% encontra-se ocupado, titulado ou em fase<br />

de titulação 399 (...).”<br />

A diferença entre as estatísticas apresenta<strong>da</strong>s pelos três diretores do INCRA,<br />

muito provavelmente devi<strong>da</strong>s a períodos diferentes, é menos importante do que o fato<br />

de que, entre 1960 e 1980 foram discriminados em torno de 112 milhões de hectares de<br />

terras no âmbito federal. O problema, de fato, reside em como ou se estas terras foram,<br />

ou não, arreca<strong>da</strong><strong>da</strong>s para o patrimônio <strong>da</strong> União; ou “transferi<strong>da</strong>s” para particulares. E,<br />

sobretudo, isto sim, é relevante, em favor de quem 400 estas terras foram privatiza<strong>da</strong>s.<br />

Este assunto será tratado no próximo capítulo.<br />

Este problema é referido por Ol<strong>da</strong>ir Zanatta, nos termos abaixo, fato que já dá<br />

um idéia de que o seu tratamento continuaria, como desde sempre a ser protelado sob os<br />

mais diversos pretextos:<br />

“Esse processo acelerado de discriminação tem possibilitado<br />

resguar<strong>da</strong>r terras devolutas <strong>da</strong> ação de ‘grileiros’. To<strong>da</strong>via, a<br />

impossibili<strong>da</strong>de de sua destinação imediata por problemas<br />

de técnica, ou até mesmo de mercado, coloca-as à mercê <strong>da</strong><br />

invasão de NOVOS POSSEIROS. Isso vale dizer que a<br />

destinação de uma área, após algum tempo de sua<br />

discriminação, impõe a necessi<strong>da</strong>de de novo<br />

levantamento.” 401<br />

Como foi analisado nos capítulos 1 e 2, desde o período Colonial os grandes<br />

detentores de terras apresentavam os mais diversos argumentos para justificar a<br />

ausência de registro <strong>da</strong>s terras em seu domínio, ain<strong>da</strong> que legítimo. Sempre se referiam<br />

à falta de condições efetivas para executar as exigência legais: ausência de técnicos<br />

especializados; a “imensidão” do território (e certamente, <strong>da</strong>s concessões ou posses);<br />

397 YOKOTA (op. cit., pp. 2-3).<br />

398 RIBEIRO (op. cit., p. 7). Grifos nossos.<br />

399 ZANATTA (op. cit., p. 18). Grifos nossos. A diferença entre os <strong>da</strong>dos de Zanatta e Cláudio Ribeiro, deve-se ao<br />

fato de que este último trabalha com <strong>da</strong>dos até 1984, enquanto os de Zanatta computa estatísticas até o ano de 1980.<br />

O <strong>da</strong>do do IBGE para o período, refere-se a um total de 1114.965.285 de hectares de áreas incorpora<strong>da</strong>s aos<br />

estabelecimentos rurais, entre os anos de 1960 e 1980. A análise destes <strong>da</strong>dos será realiza<strong>da</strong> no próximo capítulo, ao<br />

se estu<strong>da</strong>r os resultados <strong>da</strong> Política Fundiária do Regime Militar.<br />

400 Esta questão, de fato, pertinente, foi, como visto acima, levanta<strong>da</strong> pela CONTAG (op. cit., pp.1984: 8-9).<br />

401 ZANATTA (op. cit., p. 7-8).<br />

201

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