Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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isto significasse nenhuma restrição, “a priori”, para o apoio efetivo, por parte do<br />
Estado, à implantação e implementação de empresas agropecuárias de diversos portes e<br />
produtivi<strong>da</strong>de.<br />
É exatamente neste nível, que o diagnóstico apresentado na Mensagem 33 e no<br />
Estatuto <strong>da</strong> Terra é um profundo e estrondoso equívoco. O maior problema a ser<br />
enfrentado na questão fundiária brasileira, não se situa na eliminação dos minifúndios,<br />
mas nos latifúndios ilegítimos (e não importa se produtivos ou não. O problema é que<br />
são ilegítimos e ilegais: em sua maioria produto <strong>da</strong> fraude e efetivamente<br />
especulativos). Este é o primeiro problema a ser enfrentado.<br />
Enquanto não for assegurado o acesso legal e legítimo à terra, como estabelece o<br />
preceito Constitucional de 1946, não se pode discutir com objetivi<strong>da</strong>de as formas e<br />
meios para o crescimento <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong>de na agricultura. Por outro lado, estando<br />
assegurado o acesso produtivo e legal, à terra, torna-se, inclusive, possível implementar,<br />
de forma objetiva, uma política tributária conseqüente: não para “punir” os<br />
“improdutivos”, mas para premiar a produtivi<strong>da</strong>de.<br />
É neste sentido, o próprio minifúndio, como todos os problemas que,<br />
efetivamente, apresenta, na<strong>da</strong> mais é do que o resultado <strong>da</strong> política de apropriação<br />
privilegia<strong>da</strong> e de legitimação questionável, que provocou a profun<strong>da</strong> excludência social<br />
em relação ao acesso à terra no Brasil, aponta<strong>da</strong> por to<strong>da</strong>s as estatísticas e estudos<br />
especializados sobre o tema, desde o período em que vigia o instituto de sesmarias.<br />
Até porque é profun<strong>da</strong>mente difícil, senão impossível, <strong>da</strong><strong>da</strong>s as exceções e<br />
liberali<strong>da</strong>des permiti<strong>da</strong>s pelas diversas normas e regulamentos, classificar, qualquer que<br />
seja o imóvel rural, de “improdutivo”. Assim, uma política fundiária, tributária e fiscal<br />
que procurasse premiar o trabalho, a eficiência e a produtivi<strong>da</strong>de, ao contrário <strong>da</strong> visão<br />
“repressiva” e “autoritária”, que só imagina a via <strong>da</strong> “punição”, certamente <strong>da</strong>ria os<br />
resultados até agora nunca conseguidos. Neste contexto - nunca proposto nem tentado<br />
pelos Governos Militares - tornar-se-ia, provavelmente, possível uma profun<strong>da</strong><br />
transformação <strong>da</strong> estrutura fundiária e <strong>da</strong> economia rural brasileira.<br />
É neste sentido que, também, a política tributária “progressiva e regressiva”,<br />
proposta no Estatuto <strong>da</strong> Terra (independentemente <strong>da</strong>s exceções que abre e que<br />
possibilitam, de fato, a fuga e a sonegação) é, na melhor <strong>da</strong>s hipóteses, produto de uma<br />
má compreensão <strong>da</strong> questão fundiária brasileira e de sua história de privilégios,<br />
impuni<strong>da</strong>de e sonegação e, na pior <strong>da</strong> hipóteses, produto de mera demagogia. Os<br />
resultados alcançados pela aplicação desta política é a prova mais evidente do seu<br />
equívoco.<br />
De qualquer maneira, como já mencionado anteriormente, o processo<br />
discriminatório teve, efetivamente, resultados relevantes. Significou a arreca<strong>da</strong>ção de<br />
aproxima<strong>da</strong>mente 129,6. milhões de hectares, segundo Cláudio Ribeiro; 111,8 milhões<br />
de hectares, segundo Ol<strong>da</strong>ir Zanatta e 115 milhões de hectares, conforme Paulo<br />
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