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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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her<strong>da</strong>dos pela República. Este período corresponde, na história fundiária no Brasil, ao<br />

de formação e consoli<strong>da</strong>ção definitiva do latifúndio; e está na base <strong>da</strong> formação <strong>da</strong>s<br />

oligarquias rurais, possibilita<strong>da</strong> pelo desenvolvimento do liberalismo conservador e<br />

derroca<strong>da</strong> do absolutismo mercantil na ex-colônia portuguesa.<br />

O capítulo 3 analisa esta herança. Coloca em evidência, com base no estudo<br />

cui<strong>da</strong>doso <strong>da</strong>s legislações agrárias e atos administrativos dos Governos do período que<br />

se estende de 1889 a 1964, que o problema <strong>da</strong> legitimação de posses é efetivamente<br />

posto em plano absolutamente secundário. Ao nível Federal, o Estado apenas apresenta<br />

algumas tentativas esporádicas e casuísticas, no sentido de regulamentar a utilização dos<br />

bens <strong>da</strong> União. Fica claramente documentado, neste capítulo, o fato de que o acesso às<br />

terras públicas brasileiras continuou amplamente entregue ao sabor <strong>da</strong>s ambições <strong>da</strong>s<br />

oligarquias estaduais, fato que vem a reforçar o caráter, não apenas do privilégio na<br />

apropriação, mas, sobretudo na titulação dos imóveis rurais. A regulamentação do<br />

processo de alienação e legitimação de terras públicas, sempre argüido neste período, é<br />

tão só, e apenas timi<strong>da</strong>mente, tentado em 1946.<br />

Nas conclusões deste capítulo evidência-se que, também neste período, o<br />

processo de apropriação e legitimação de terras públicas, no Brasil, não foi efetivamente<br />

enfrentado. Este fato é, sobremaneira, agravado no segundo pós-guerra, tanto pela<br />

implementação de políticas públicas objetivando a aceleração do desenvolvimento e<br />

integração nacionais, que ampliaram a especulação com terras em áreas, até então,<br />

pouco valoriza<strong>da</strong>s, como a região Centro-Oeste e Norte; como, por outro lado, pela<br />

nova face que passa a acompanhar a luta pela terra e pelas condições de trabalho, pela<br />

população excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial e dos meios de trabalho; população esta,<br />

que passa a organizar-se em ligas e sindicatos de trabalhadores rurais, para lutar em<br />

defesa de seus direitos, sistematicamente anulados.<br />

O capítulo 4 ocupa-se <strong>da</strong> análise <strong>da</strong> Política Fundiária implementa<strong>da</strong> pelo<br />

Regime Militar. Partindo de uma análise <strong>da</strong> conjuntura que engendrou a conspiração,<br />

procura compreender o contexto em que o Estatuto <strong>da</strong> Terra é proposto e implementado.<br />

Analisa cui<strong>da</strong>dosa e objetivamente a Mensagem 33 e a Lei 4.504, buscando colocar em<br />

evidência que formam uma uni<strong>da</strong>de, na qual é apresentado um determinado Projeto de<br />

Política Fundiária e de Desenvolvimento Rural, claramente colocados e fun<strong>da</strong>mentados<br />

em determinado modelo de desenvolvimento econômico. Neste sentido, põe em<br />

evidência, com base no estudo objetivo, principalmente, <strong>da</strong> Mensagem 33, enquanto<br />

justificativa do projeto de lei de Estatuto <strong>da</strong> Terra, mas também de outros documentos<br />

oficiais, bem como de documentos de organizações liga<strong>da</strong>s aos trabalhadores rurais e<br />

outros, que o Projeto, então, encaminhado ao Congresso Nacional, o Estatuto <strong>da</strong> Terra,<br />

foi efetivamente implementado nos termos propostos pelas autori<strong>da</strong>des fundiárias do<br />

Governo, e que, portanto, é equivoca<strong>da</strong> a noção que parte do pressuposto de sua não<br />

realização.<br />

Ao contrário <strong>da</strong> leitura geralmente feita, especialmente no que se refere à<br />

Reforma Agrária, tal como exposta na Lei 4.504/64, esta pesquisa procura demonstrar<br />

que esta era concebi<strong>da</strong> no Estatuto <strong>da</strong> Terra, apenas como uma alternativa, entre outras,<br />

para a promoção do desenvolvimento econômico nacional. Na ver<strong>da</strong>de, a Reforma<br />

Agrária era concebi<strong>da</strong>, neste contexto, apenas com o objetivo de aliviar tensões sociais.<br />

Exatamente por esta razão pôde, efetivamente, ser reduzi<strong>da</strong> aos programas de<br />

assentamento, no bojo dos projetos de colonização. Entretanto, era esta a assim<br />

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