Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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her<strong>da</strong>dos pela República. Este período corresponde, na história fundiária no Brasil, ao<br />
de formação e consoli<strong>da</strong>ção definitiva do latifúndio; e está na base <strong>da</strong> formação <strong>da</strong>s<br />
oligarquias rurais, possibilita<strong>da</strong> pelo desenvolvimento do liberalismo conservador e<br />
derroca<strong>da</strong> do absolutismo mercantil na ex-colônia portuguesa.<br />
O capítulo 3 analisa esta herança. Coloca em evidência, com base no estudo<br />
cui<strong>da</strong>doso <strong>da</strong>s legislações agrárias e atos administrativos dos Governos do período que<br />
se estende de 1889 a 1964, que o problema <strong>da</strong> legitimação de posses é efetivamente<br />
posto em plano absolutamente secundário. Ao nível Federal, o Estado apenas apresenta<br />
algumas tentativas esporádicas e casuísticas, no sentido de regulamentar a utilização dos<br />
bens <strong>da</strong> União. Fica claramente documentado, neste capítulo, o fato de que o acesso às<br />
terras públicas brasileiras continuou amplamente entregue ao sabor <strong>da</strong>s ambições <strong>da</strong>s<br />
oligarquias estaduais, fato que vem a reforçar o caráter, não apenas do privilégio na<br />
apropriação, mas, sobretudo na titulação dos imóveis rurais. A regulamentação do<br />
processo de alienação e legitimação de terras públicas, sempre argüido neste período, é<br />
tão só, e apenas timi<strong>da</strong>mente, tentado em 1946.<br />
Nas conclusões deste capítulo evidência-se que, também neste período, o<br />
processo de apropriação e legitimação de terras públicas, no Brasil, não foi efetivamente<br />
enfrentado. Este fato é, sobremaneira, agravado no segundo pós-guerra, tanto pela<br />
implementação de políticas públicas objetivando a aceleração do desenvolvimento e<br />
integração nacionais, que ampliaram a especulação com terras em áreas, até então,<br />
pouco valoriza<strong>da</strong>s, como a região Centro-Oeste e Norte; como, por outro lado, pela<br />
nova face que passa a acompanhar a luta pela terra e pelas condições de trabalho, pela<br />
população excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial e dos meios de trabalho; população esta,<br />
que passa a organizar-se em ligas e sindicatos de trabalhadores rurais, para lutar em<br />
defesa de seus direitos, sistematicamente anulados.<br />
O capítulo 4 ocupa-se <strong>da</strong> análise <strong>da</strong> Política Fundiária implementa<strong>da</strong> pelo<br />
Regime Militar. Partindo de uma análise <strong>da</strong> conjuntura que engendrou a conspiração,<br />
procura compreender o contexto em que o Estatuto <strong>da</strong> Terra é proposto e implementado.<br />
Analisa cui<strong>da</strong>dosa e objetivamente a Mensagem 33 e a Lei 4.504, buscando colocar em<br />
evidência que formam uma uni<strong>da</strong>de, na qual é apresentado um determinado Projeto de<br />
Política Fundiária e de Desenvolvimento Rural, claramente colocados e fun<strong>da</strong>mentados<br />
em determinado modelo de desenvolvimento econômico. Neste sentido, põe em<br />
evidência, com base no estudo objetivo, principalmente, <strong>da</strong> Mensagem 33, enquanto<br />
justificativa do projeto de lei de Estatuto <strong>da</strong> Terra, mas também de outros documentos<br />
oficiais, bem como de documentos de organizações liga<strong>da</strong>s aos trabalhadores rurais e<br />
outros, que o Projeto, então, encaminhado ao Congresso Nacional, o Estatuto <strong>da</strong> Terra,<br />
foi efetivamente implementado nos termos propostos pelas autori<strong>da</strong>des fundiárias do<br />
Governo, e que, portanto, é equivoca<strong>da</strong> a noção que parte do pressuposto de sua não<br />
realização.<br />
Ao contrário <strong>da</strong> leitura geralmente feita, especialmente no que se refere à<br />
Reforma Agrária, tal como exposta na Lei 4.504/64, esta pesquisa procura demonstrar<br />
que esta era concebi<strong>da</strong> no Estatuto <strong>da</strong> Terra, apenas como uma alternativa, entre outras,<br />
para a promoção do desenvolvimento econômico nacional. Na ver<strong>da</strong>de, a Reforma<br />
Agrária era concebi<strong>da</strong>, neste contexto, apenas com o objetivo de aliviar tensões sociais.<br />
Exatamente por esta razão pôde, efetivamente, ser reduzi<strong>da</strong> aos programas de<br />
assentamento, no bojo dos projetos de colonização. Entretanto, era esta a assim<br />
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