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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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parcelas <strong>da</strong> terra apossa<strong>da</strong> em comum para a extração de madeira e para pastagem do<br />

gado nas beira<strong>da</strong>s <strong>da</strong> mata. Alguns deles até já haviam feito pagamentos para a medição,<br />

mas não tiveram o dinheiro suficiente para pagar o documento oficial e o registro em<br />

cartório. Mas a maioria nem mesmo sequer procedeu à demarcação, de sorte que uma<br />

compradora final, a Companhia. ACESITA, adquirira através de terceiros as posses com<br />

documentos antigos, já cerca<strong>da</strong>s, nos demais casos simplesmente derrubou cercas e<br />

construções e procedeu ao cercamento <strong>da</strong>s terras devolutas.<br />

Já a Companhia. SUZANO, essa não respeitou até terrenos demarcados,<br />

segundo relato de sitiantes à pesquisadora 395 . As terras ali haviam sido, por meio de<br />

decreto governamental, - tipificando a ação burocrático-autoritária - declara<strong>da</strong>s<br />

impróprias à agricultura e só adequa<strong>da</strong>s ao reflorestamento, conforme legislação de<br />

incentivos fiscais que beneficiou essa ativi<strong>da</strong>de destina<strong>da</strong> a grandes empresas. Pois,<br />

conforme o relato <strong>da</strong> pesquisadora, a<br />

“lei de 1966, ao definir a área dos distritos florestais imprimindo a<br />

esta região tais características, negou to<strong>da</strong> uma história passa<strong>da</strong><br />

de ocupação <strong>da</strong> terra, além do modo de vi<strong>da</strong> destas populações e<br />

<strong>da</strong> história natural. Neste sentido, baseando-se nos projetos<br />

modernizantes, todo um mundo assentado em relações<br />

específicas com a terra e dos homens entre si foi determinado a<br />

desaparecer. O modo de vi<strong>da</strong> secular assentado nas relações<br />

homem-natureza, no direito costumeiro <strong>da</strong> posse pessoal e <strong>da</strong><br />

terra comum e na existência de uma história <strong>da</strong> natureza<br />

sucumbiu, em menos de duas déca<strong>da</strong>s, diante do fogo nas<br />

chapa<strong>da</strong>s, <strong>da</strong>s grandes máquinas de terraplenagem, <strong>da</strong>s motoserras,<br />

<strong>da</strong>s invasões <strong>da</strong>s terras nas vere<strong>da</strong>s, <strong>da</strong> destruição dos<br />

marcos naturais que separavam as posses, <strong>da</strong>s destruições <strong>da</strong>s<br />

nascentes de água. Neste processo avassalador, nem mesmo os<br />

mortos foram poupados. Muitos cemitérios desapareceram sob o<br />

nivelamento do solo feito pelas máquinas.” 396<br />

As citações acima, como outras referi<strong>da</strong>s neste estudo, como uma infini<strong>da</strong>de de<br />

outros pronunciamentos no mesmo sentido, tanto de autori<strong>da</strong>des fundiárias, como de<br />

depoentes nas diferentes Comissões Parlamentares de Inquérito sobre o problema<br />

fundiário, que seria impossível e desnecessário, até, arrolar neste estudo, dão a prova<br />

mais cabal e objetiva a respeito dos problemas que se encontram na raiz <strong>da</strong><br />

concentração fundiária brasileira: a apropriação privilegia<strong>da</strong> e a legitimação<br />

questionável, juridicamente, de imensas áreas que, noutro contexto, poderiam<br />

efetivamente ser incorpora<strong>da</strong>s à economia rural, possibilitando o acesso produtivo à<br />

milhões de pequenos e médios produtores e trabalhadores rurais. E, neste caso, sem<br />

nenhum custo de aquisição de Terra, pelo Estado, posto que se tratam de terras públicas.<br />

Pelo contrário, podendo, inclusive gerar as receitas necessárias à implementação de um<br />

efetivo Projeto de Desenvolvimento Econômico para a agricultura brasileira. E sem que<br />

395 MORAES E SILVA (1996:, pp.41-46 e 47-52).<br />

396 Idem, p. 39.<br />

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