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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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processos, os supostos detentores de terras têm o “ônus”, legalmente previsto, de<br />

apresentar as provas <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de de seus domínios, quer sejam títulos, quer sejam<br />

testemunhos idôneos, no caso de posses. Como já foi mencionado acima, os títulos de<br />

proprie<strong>da</strong>de apresentados não resistem, segundo Carlos Ribeiro, “ao primeiro embate<br />

jurídico”, e conclui :<br />

“Têm-se constatado titulações irregulares promovi<strong>da</strong>s por<br />

Estados-Membros <strong>da</strong> Federação, transcrições ou registros<br />

irregulares em cartórios, processados em decorrência de<br />

‘grilagens’, gerando presunção de domínio, assim como<br />

ocupações especulativas, muitas <strong>da</strong>s quais sem exploração <strong>da</strong><br />

terra, além de outras situações adversas ao encerramento <strong>da</strong><br />

instância administrativa.” 394<br />

Quando, neste trabalho faz-se referência à “grilagem especializa<strong>da</strong>” refere-se<br />

aos processos fraudulentos de legitimação de terras devolutas (mas geralmente ocupa<strong>da</strong>s<br />

por posseiros e indígenas, especialmente nas regiões afasta<strong>da</strong>s dos sertões), promovidos<br />

com a aparência legal e, geralmente com orientação jurídica e conivência de Cartórios e<br />

dos órgãos oficiais de terras dos Estados. A fraude de documentos vai desde o furto à<br />

emissão de documentos falsos ou ao “aquecimento” de documentos frios, utilizando-se<br />

de artifícios abertos pela legislação. A pesquisa já cita<strong>da</strong>, sobre o Vale do<br />

Jequitinhonha, de autoria de Maria Apareci<strong>da</strong> de Moraes <strong>Silva</strong>, reconstrói os<br />

mecanismos de expropriação <strong>da</strong> massa de posseiros e de legalização <strong>da</strong>s novas<br />

proprie<strong>da</strong>des. Esta pesquisa confirma as anteriormente cita<strong>da</strong>s avaliações sobre a ilegal<br />

e injusta titulação de terras no Brasil. Conforme o seu relato, no Vale do Jequitinhonha,<br />

durante o período militar, as grandes companhias se apossaram <strong>da</strong>s áreas eleva<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s<br />

chapa<strong>da</strong>s e procederam à derruba<strong>da</strong> <strong>da</strong> mata e limpeza do terreno pelas queima<strong>da</strong>s e<br />

pelos tratores. Fizeram espalhar pelas redondezas, a notícia de que to<strong>da</strong> aquela área era<br />

proprie<strong>da</strong>de pública e que o governo iria retomar as terras; assim infundindo o medo de<br />

per<strong>da</strong> <strong>da</strong> terra nos camponeses que as detinham como posses mansas e pacíficas desde<br />

tempos imemoriais nas grotas e vere<strong>da</strong>s como terra pessoal, e nas chapa<strong>da</strong>s como terra<br />

comum. Compradores, vindos de São Paulo, ou simplesmente identificados como<br />

“paulistas” passaram então a comprar os direitos de posse a preços irrisórios.<br />

As compras referem-se a áreas pequenas - 2,4 ha., 4,8 ha., 9,8 ha., 10,9 ha -<br />

algumas maiores, sendo uma de 217,6 ha e outra de 969,1 ha. - mas, ao proceder-se, em<br />

segui<strong>da</strong>, à medição e legitimação de domínio, procedimento de que se encarrega a<br />

estatal do governo mineiro, a autarquia Rural Minas, de conformi<strong>da</strong>de com o relato <strong>da</strong><br />

pesquisadora, neste procedimento, já sob patrocínio e tutela <strong>da</strong>s grandes companhias<br />

que compraram as áreas aos “paulistas”, as pequenas posses se transubstanciam em<br />

vastos latifúndios, com áreas de 807 ha, 2.934 ha, l.620 ha., 217 ha., 898 ha., 3.684 ha.,<br />

o que representou acréscimos descomunais. Na chapa<strong>da</strong>, os sitiantes detinham o uso de<br />

394 RIBEIRO (op. cit., p.7. Grifos nossos). A mesma posição é exposta por Paulo Yokota e Ol<strong>da</strong>ir Zanatta, citados.<br />

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