19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

enfaticamente anuncia<strong>da</strong> pelos mentores do Estatuto <strong>da</strong> Terra e <strong>da</strong> Política Fundiária do<br />

Estado Militar, realmente significou, pelo menos, a minimização deste problema. Ou<br />

seja, se este duplo privilégio no acesso e na legitimação <strong>da</strong>s terras públicas foi, ou não,<br />

efetivamente enfrentado e combatido.<br />

Parte <strong>da</strong> resposta a esta questão será <strong>da</strong><strong>da</strong> neste capítulo, ao serem analisa<strong>da</strong>s as<br />

formas, processos, instrumentos e métodos, administrativa e juridicamente<br />

estabelecidos, tanto para as ações discriminatórias, como de arreca<strong>da</strong>ção, quanto,<br />

sobretudo, no que se refere às diferentes formas de desapropriação de terras em domínio<br />

privado ou de privatização de terras públicas.<br />

Por definição, o processo discriminatório tem por objetivo identificar as terras<br />

devolutas, públicas, e separá-las, legalmente <strong>da</strong>s terras particulares. Os procedimentos<br />

para este mister se fun<strong>da</strong>m, desde a Lei de Terras 388 de 1850, que o introduziu no<br />

ordenamento jurídico brasileiro, num processo de exclusão <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>de particulares<br />

legitimamente constituí<strong>da</strong>s.<br />

Veja-se que é uma constante no ordenamento jurídico-fundiário brasileiro a<br />

referência à expressão “legitimamente constituí<strong>da</strong>” para se referir às terras em poder<br />

de particulares. Isto significa que as terras que tenham origem duvidosa ou abertamente<br />

fraudulenta - e como se viu acima, é a esmagadora maioria, pelo menos antes <strong>da</strong><br />

implementação <strong>da</strong>s “ações fundiárias” dos Governos 389 Pós-1964 - não são proprie<strong>da</strong>des<br />

legítimas. São juridicamente questionáveis. Responder a esta questão sempre foi a<br />

tentativa dos diferentes governos brasileiros, desde, pelo menos, 1850. Como já vinha<br />

sendo, antes <strong>da</strong> Independência, preocupação <strong>da</strong> Coroa portuguesa 390 .<br />

O processo discriminatório é privativo <strong>da</strong> União e implementado pelo ICRA no<br />

âmbito <strong>da</strong>s terras de seu domínio 391 , ou seja, as terras devolutas situa<strong>da</strong>s na faixa<br />

fronteira, amplia<strong>da</strong> esta, para 150 quilômetros de largura, paralela a linha divisória do<br />

território nacional com outros países, tal como redefini<strong>da</strong> pela Lei n o 6.634, de 2 de<br />

maio de 1979 392 . Como foi analisado nos capítulos anteriores, a faixa de fronteira foi<br />

inicialmente defini<strong>da</strong> em 66 quilômetros (Lei n o 601/1850), posteriormente foi<br />

aumenta<strong>da</strong> para 100 quilômetros (Constituição de 1934, art. 166). Estão igualmente<br />

incluí<strong>da</strong>s, entre as erras devolutas <strong>da</strong> União, a faixa de 100 quilômetros, situa<strong>da</strong> de ca<strong>da</strong><br />

lado <strong>da</strong>s rodovias federais, construí<strong>da</strong>s ou projeta<strong>da</strong>s na Amazônia Legal 393 .<br />

Os processos discriminatórios sempre enfrentaram a oposição sistemática e<br />

persistente dos grandes detentores de terras do Brasil. Exatamente porque, nestes<br />

388 Ver o capítulo 2 deste estudo, onde o tema é detalha<strong>da</strong>mente discutido.<br />

389 Quantos a estas, há que se questionar a legali<strong>da</strong>de dos atos <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des fundiárias do período.<br />

390 Ver o capítulo 1 deste trabalho, que se ocupa do período colonial.<br />

391 Ou em convênios com os Órgãos de Terras dos Estados <strong>da</strong> Federação, quando for o caso.<br />

392 Lei 6.634, de 2 de 1979: “Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei n o 1.135, de 3 de<br />

dezembro de 1970, e dá outras providências”. (BRASIL. Congresso Nacional. Brasília: 1979.). Ver<br />

especialmente, o Arts. 1 o e 2 o , parágrafos 1 o , 2 o . e 3 o , que se referem à instalação de indústrias nas áreas de fronteira.<br />

393 Decreto-lei 1.164, de 1 o de abril de 1971, que “Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento<br />

nacionais terras devolutas situa<strong>da</strong>s na faixa de cem quilômetros de largura em ca<strong>da</strong> lado do eixo de<br />

rodovias na Amazônia Legal e dá outras providências”. (Loc. cit.).<br />

197

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!