19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

pelas autori<strong>da</strong>des fundiárias para transformar a “injusta” estrutura agrária existente no<br />

País 386 .<br />

Observe-se que nesta classificação operacional dos instrumentos de ação<br />

fundiária ofereci<strong>da</strong> pelo INCRA 387 , não aparece a “Reforma Agrária” como instrumento<br />

de ação fundiária. Esse fato é significativo, posto que deixa evidente que a Reforma<br />

Agrária, tal como pensa<strong>da</strong> pelos dirigentes <strong>da</strong> Política Fundiária, não se constituía,<br />

sequer em um instrumento operacional para a transformação <strong>da</strong> estrutura agrária. A<br />

análise dos diferentes processos, neste sentido, implementados pelo INCRA, indica que<br />

a Reforma Agrária era pensa<strong>da</strong>, apenas, como última instância que, de resto, seria<br />

alcança<strong>da</strong> em resultado <strong>da</strong> ação destes instrumentos, evidentemente, entendidos como<br />

articulados aos demais instrumentos de política agrícola e desenvolvimento rural, como<br />

subsídios, crédito, assistência técnica, etc. Tudo isto é coerente com o Projeto de<br />

Desenvolvimento Rural e Fundiário, tal como arquitetado pelo Governo e claramente<br />

regulamento no Estatuto <strong>da</strong> Terra, como se pode verificar pelas análises aqui<br />

desenvolvi<strong>da</strong>s.<br />

3.2.2.1. Discriminação de Terras Públicas<br />

As ações discriminatórias, que consistem em separar as terras devolutas,<br />

públicas, <strong>da</strong>s que se encontram em domínio particular legítimo, são considera<strong>da</strong>s,<br />

inclusive pelas autori<strong>da</strong>des fundiárias, como o instrumento fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> ação<br />

fundiária.<br />

Segundo Cláudio Ribeiro, diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural<br />

do INCRA, a discriminatória é um criação “genuinamente brasileira” e se deve às<br />

especifici<strong>da</strong>des do processo de desenvolvimento <strong>da</strong> organização fundiária do País, cujas<br />

terras, originalmente públicas, foram ocupa<strong>da</strong>s de forma desordena<strong>da</strong> e, quase sempre,<br />

atropelando as iniciativas legais e administrativas.<br />

Este processo, amplamente analisado nos capítulos anteriores, sempre se fundou<br />

na apropriação privilegia<strong>da</strong>, quer estivesse, ou não, baseado no consentimento do<br />

Estado. O curioso, neste processo de ocupação de terras públicas, e realmente peculiar à<br />

história agrária brasileira - neste caso, efetivamente uma “criação genuinamente<br />

brasileira”, para utilizar aquela expressão de Cláudio Ribeiro - foi o fato de que,<br />

também o processo de legitimação, ter sido privilegiado e juridicamente questionável.<br />

Apenas essa dupla configuração do privilégio pode explicar como e porque, até os dias<br />

atuais, persiste a necessi<strong>da</strong>de prioritária <strong>da</strong>s ações discriminatórias, cujo objetivo é<br />

exatamente separar, legalmente, as terras públicas <strong>da</strong>s particulares.<br />

Tendo em consideração a persistência desta característica dos processos de<br />

ocupação <strong>da</strong>s terras brasileiras e a extensão dos privilégios à própria esfera jurídica, a<br />

questão que persiste junto a ela, refere-se ao fato de se saber se a proposta, tão<br />

386 Vide Estatuto <strong>da</strong> Terra (Lei 4.504/64). Loc. cit.<br />

387 Ver, por exemplo, Cláudio. J. Ribeiro, op. cit., pp. 6-7.<br />

196

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!