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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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a posse se constitui em elemento gerador de “expectativa de direito, obedeci<strong>da</strong>s as<br />

condições mínimas de exploração agropecuária efetiva e mora<strong>da</strong> habitual”, faz<br />

referência à importância <strong>da</strong> discriminatória para separar as áreas “legitimamente<br />

priva<strong>da</strong>s” <strong>da</strong>s privatizáveis e <strong>da</strong>s áreas públicas, que poderiam, estas últimas, ser<br />

mobiliza<strong>da</strong>s pelo Governo, para ações fundiárias específicas. Neste contexto, Paulo<br />

Yokota faz a seguinte referência ao conceito jurídico de proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> legítima:<br />

“(...) Estas devem contar com uma origem perfeita, ou seja, um<br />

claro processo de destaque do patrimônio público para o privado;<br />

uma cadeia dominial perfeita, ou seja, uma história contínua e<br />

obedecendo a todos os preceitos <strong>da</strong> legislação, desde a sua<br />

origem até o presente; localização e dimensão indiscutíveis,<br />

devi<strong>da</strong>mente identifica<strong>da</strong>s por pontos geodésicos ou acidentes<br />

geográficos bem definidos, com demarcações e medições<br />

tecnicamente aceitáveis 383 .”<br />

Por outro lado, aponta as seguintes exceções:<br />

“A legislação prevê algumas situações onde as insuficiências parciais <strong>da</strong>s condições de<br />

um documento de terras rurais podem ser sana<strong>da</strong>s pelo reconhecimento explícito<br />

<strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des fundiárias. Tais autori<strong>da</strong>des contam com limites claros de sua<br />

competência, estabelecidos pela legislação, não sendo válidos os atos que<br />

extravasem tais limites 384 .”<br />

Trata-se do princípio fun<strong>da</strong>mental do Direito Administrativo que afirma que, ao<br />

servidor público, só é <strong>da</strong>do o direito de praticar atos explicitamente autorizados em lei.<br />

Ao contrário do princípio aplicado ao ci<strong>da</strong>dão comum que pode praticar qualquer ato<br />

não ve<strong>da</strong>do pela lei. Por este princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, em vigor, no país, os atos<br />

administrativos que exorbitaram são nulos por definição.<br />

Portanto, continua em aberto, pelo menos juridicamente, a possibili<strong>da</strong>de de ser<br />

rever as “aquisições” e “alienações”, pelo Estado, de imóveis rurais no País, inclusive os<br />

atos ilícitos praticados por autori<strong>da</strong>des fundiárias, na via jurisdicional do Estado, sendo<br />

que, a revisão <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de destes atos administrativos é pacífica, quer pela doutrina<br />

jurídica, que pela jurisprudência. Esta revisão <strong>da</strong>s “concessões de terras” foi prevista na<br />

Constituição de 1988.<br />

Ou seja, legalmente, qualquer imóvel que não preencha todos estes requisitos<br />

legais, não é, do ponto de vista <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de de direito e do ordenamento jurídico<br />

vigente, efetivamente, proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> legítima. É neste sentido que aqui é feita a<br />

referência a hipótese de que estas “proprie<strong>da</strong>des” são juridicamente questionáveis. E as<br />

análises realiza<strong>da</strong>s, até o momento, neste trabalho, já permitem afirmar, com certa<br />

tranqüili<strong>da</strong>de que, efetivamente, o são.<br />

A análise dos meios e instrumentos, através dos quais, foram promovi<strong>da</strong>s as<br />

ações fundiárias pelo Governo, após a aprovação do Estatuto <strong>da</strong> Terra, especialmente as<br />

383 YOKOTA (op. cit., p. 2. Grifos nossos).<br />

384 Idem, loc. cit.<br />

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