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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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É exatamente por esta razão que o latifúndio, os grileiros especializados e os<br />

especuladores imobiliários sempre se opuseram, em todos os momentos <strong>da</strong> história<br />

agrária brasileira, aos processos discriminatórios em geral, e aos registros de imóveis,<br />

em especial.<br />

Quando a exigência de registros públicos, em face do desenvolvimento<br />

econômico e do aperfeiçoamento do ordenamento jurídico do país, tornou necessária a<br />

titulação e matrícula dos imóveis, especialmente nos anos que se seguiram ao 1964, a<br />

recorrência aos métodos e processos fraudulentos, à grilagem especializa<strong>da</strong> ou à “nova”<br />

violência, “politicamente justifica<strong>da</strong>”, tornaram-se os instrumentos privilegiados por<br />

esses grupos que sempre tiveram, como se vem demonstrando nos capítulos anteriores,<br />

o controle efetivo <strong>da</strong>s terras no Brasil.<br />

Por isso persiste o processo de apropriação privilegia<strong>da</strong>, fun<strong>da</strong>do nas grandes<br />

posses de legitimação questionável, posto que os títulos de que dispõem (quando<br />

dispõem de títulos) geralmente não resistem a uma análise jurídica, ain<strong>da</strong> que<br />

superficial 381 . Em depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a<br />

Política de Incentivos Fiscais <strong>da</strong> Amazônia, o Diretor do Departamento de Recursos<br />

Fundiários do INCRA, pronunciou-se a respeito desta questão nos seguintes termos:<br />

“No exame <strong>da</strong> situação dominial, o estado de precarie<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

documentação é uma constante. Grande parte dos títulos<br />

examinados não resistem a uma análise jurídica mais profun<strong>da</strong>,<br />

pois não só apresentam uma filiação dominial imperfeita,<br />

como os <strong>da</strong>dos que estabelecem, relativos à área, limites e<br />

confrontações, não correspondem à localização física dos<br />

imóveis a que se referem.<br />

“Outro fato relevante que tem dificultado a ação do INCRA diz<br />

respeito à deficiência dos registros públicos. Muitos Cartórios de<br />

Registro de Imóveis (...) deram ensejo à inúmeras<br />

irregulari<strong>da</strong>des, algumas pratica<strong>da</strong>s de “boa fé”, sem a intenção<br />

de lesar o patrimônio público, outras com a evidente finali<strong>da</strong>de<br />

de <strong>da</strong>r cobertura à invasões, num autêntico processo de<br />

grilagem de terras 382 .”<br />

O reconhecimento <strong>da</strong> fragili<strong>da</strong>de jurídica e <strong>da</strong> fraude na emissão de “títulos” de<br />

proprie<strong>da</strong>de é quase um consenso entre os juristas e especialistas <strong>da</strong> área. Geralmente a<br />

defesa <strong>da</strong> tese contrária fun<strong>da</strong>-se no argumento, amplamente questionável e, de qualquer<br />

forma, juridicamente ineficaz e inaceitável, de que se tratam de proprie<strong>da</strong>des que,<br />

embora tendo origens vicia<strong>da</strong>s, são produtivas, portanto devendo ser respeita<strong>da</strong>s. De<br />

qualquer forma, trata-se de um problema que necessita ter uma solução objetiva.<br />

Paulo Yokota, então Presidente do INCRA, após reafirmar o princípio, sempre<br />

assegurado por to<strong>da</strong>s as legislações agrárias brasileiras, desde o período colonial, de que<br />

381 Ver a este respeito, o depoimento de Ol<strong>da</strong>ir Zanatta, Diretor do Departamento de Recursos Fundiários do INCRA<br />

na Comissão Parlamentar de Inquérito sobre política de incentivo fiscal na Amazônia (In.: ZANATTA, 1980).<br />

382 Idem. p. 26. Grifos nossos).<br />

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