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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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de domínio particular sobre terras públicas e, por outro lado, pelos resultados <strong>da</strong><br />

implementação destes procedimentos em termos de suas conseqüências efetivas sobre a<br />

distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial rural e a destinação <strong>da</strong><strong>da</strong> às novas terras, assim<br />

apropria<strong>da</strong>s.<br />

3.2.1 - Execução <strong>da</strong> Política Fundiária: “Intenção e Gesto 377 ”<br />

Na reali<strong>da</strong>de, o problema fundiário brasileiro, antes de ser posto em termos de<br />

urgência na “redistribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de” territorial rural (que é necessária),<br />

continuava sendo o de proceder à clara separação entre as terras públicas e as que se<br />

encontravam em domínio privado.<br />

Por inusitado que possa parecer, persistia, no Brasil dos anos 60, deste século, o<br />

mesmo problema já posto nos anos 40 e 50 do século passado e a mesma herança do<br />

fracasso <strong>da</strong> Política Fundiária do Império.<br />

Por isso, admitir, “a priori”, que o problema fundiário fun<strong>da</strong>va-se na desigual<br />

distribuição <strong>da</strong> “proprie<strong>da</strong>de”, apesar de parecer uma posição teoricamente correta e<br />

progressista, significava cometer um equívoco de princípio. Porque significa admitir,<br />

igualmente, que as grandes posses sobre terras devolutas, públicas, que pertencem, de<br />

direito 378 , ao Estado, seriam proprie<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s legítimas, sem questionar a sua<br />

origem legal. Estas podem, até, apresentarem-se, na aparência, como grandes<br />

“proprie<strong>da</strong>des” priva<strong>da</strong>s, porém, não legítimas. E não são, de direito, proprie<strong>da</strong>des<br />

legítimas, como demonstrado nos capítulos anteriores, e por várias razões:<br />

Primeiro, juridicamente, por não preencherem os requisitos mínimos, legais,<br />

exigidos para caracterizá-las. Segundo, porque, a grande parte <strong>da</strong>s terras ocupa<strong>da</strong>s no<br />

Brasil, sobretudo, por grandes posses, ocorreu a partir dos anos cinqüenta deste século,<br />

muito particularmente, nas déca<strong>da</strong>s dos sessenta e setenta. Os <strong>da</strong>dos apresentados no<br />

próximo capítulo, sobre “áreas novas” incorpora<strong>da</strong>s ao patrimônio privado, entre 1960 e<br />

1980 dão conta deste fato. Aliás, o senhor Paulo Yokota, na época Presidente do<br />

INCRA refere-se exatamente a este problema nos seguintes termos:<br />

“Nem todos os brasileiros possuem a clara consciência de que<br />

nestas três últimas déca<strong>da</strong>s o Brasil dobrou efetivamente de<br />

dimensão... Desde 1500 a 1960, portanto, 460 anos, ocupou-se a<br />

metade litorânea e alguns pontos isolados junto aos rios<br />

interiores (...)<br />

A partir dos anos setenta a ocupação <strong>da</strong> Amazônia e do<br />

Centro-Oeste passou a ser sistemática e contínua(...).” 379<br />

377 Essa expressão é aqui utiliza<strong>da</strong> em referência ao sentido <strong>da</strong>do à mesma na poesia de Chico Buarque de Holan<strong>da</strong> e<br />

Ruy Guerra (1973), “Fado Tropical”: “É que há distância entre intenção e gesto (...).”<br />

378 Ver Hely Lopes Meirelles : “No Brasil to<strong>da</strong>s as terras foram, originalmente, públicas, por pertencerem à<br />

nação portuguesa, por direito de conquista. Depois passaram ao Império e à República, sempre como<br />

domínio do Estado” (MEIRELLES, 1991, p. 447).<br />

379 YOKOTA (op. cit., p.8). Grifos nossos.<br />

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