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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Quanto ao latifúndio, se por um lado, era considerado parte do problema, por<br />

outro lado, era, igualmente, considerado parte <strong>da</strong> solução, sobretudo na medi<strong>da</strong> em que<br />

pudesse incorporar os progressos técnicos, administrativos, gerenciais, adequando-se,<br />

desta forma, às exigências econômicas e constitucionais de respeito à função social <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de. Para tanto, como não possuía restrições endógenas, bastava, apenas, ao<br />

Governo, assegurar-lhe os meios adequados, como crédito, subsídios, assistência<br />

técnica, etc. e o problema seria resolvido. Este foi o caminho eleito pelo Projeto do<br />

Governo.<br />

Tudo isto estaria bem posto, pelo menos teoricamente, se fosse possível<br />

correlacionar, objetivamente, as possibili<strong>da</strong>des de desenvolvimento <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong>de do<br />

trabalho na agricultura de forma relevante e unívoca à “variável” área passível de<br />

exploração. Ain<strong>da</strong> assim, por exemplo, há que se considerar que a área média dos<br />

minifúndios brasileiros, pouco diverge <strong>da</strong> área de proprie<strong>da</strong>des familiares de caráter<br />

empresarial em outras latitudes, como por exemplo, a França, o Reino Unido 375 , etc.,<br />

onde, apesar <strong>da</strong> pequena área agricultável, o excedente econômico gerado por estes<br />

produtores é relevante, em termos comparativos, em relação às suas respectivas<br />

economias nacionais.<br />

Portanto, o problema não está, necessariamente, relacionado à dimensão <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de em si mesma, mas à excludência com relação a esta e a outras condições de<br />

apoio à ativi<strong>da</strong>de produtiva no campo que, no Brasil, sempre que implementa<strong>da</strong>s, foram<br />

efetivamente apropria<strong>da</strong>s privilegia<strong>da</strong>mente, por determina<strong>da</strong>s cama<strong>da</strong>s sociais. Tais os<br />

casos <strong>da</strong>s diversas medi<strong>da</strong>s e recursos colocados, por exemplo, à disposição do<br />

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) para enfrentar os<br />

problemas <strong>da</strong> seca no Nordeste; <strong>da</strong>s regiões ribeirinhas do Vale do São Francisco e de<br />

outros rios brasileiros; do sistema de preços mínimos, do sistema de assistência técnica,<br />

do sistema de crédito rural, etc.<br />

Após 1964, o mesmo processo volta a repetir-se, como no caso do crédito rural,<br />

do PROTERRA/FUNTERRA, do seguro agrícola - o PROAGRO, para ficar apenas<br />

nestes exemplos mais conhecidos, que raras vezes chegaram efetivamente aos<br />

“pequenos produtores” ou flagelados <strong>da</strong>s secas ou <strong>da</strong>s enchentes, aos quais, por suposto,<br />

eram destinados O mesmo pode-se dizer, em sentido inverso, com relação aos<br />

latifúndios 376 no Brasil: sempre foram objeto de to<strong>da</strong>s as regalias, incentivos e<br />

privilégios e, apesar disso, as únicas coisas que conseguiram efetivamente desenvolver<br />

foram as suas áreas, as suas cercas, e o percentual de terras improdutivas.<br />

As implicações deste diagnóstico do problema agrário brasileiro, tal como<br />

realizado na Mensagem 33 e no Estatuto <strong>da</strong> Terra, e dos meios e estratégias<br />

estabelecidos para resolvê-lo podem ser efetivamente evidenciados por um lado, pelos<br />

instrumentos de ação fundiária e respectivos métodos de alienação, ou reconhecimento<br />

375 Ver a respeito ABRAMOVAY (1992), CHONCHOL (1986).<br />

376 Ver a respeito a nossa Dissertação de Mestrado (JONES, 1987).<br />

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