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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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lado, nascia, com a aplicação do instituto de sesmarias ao Brasil, o processo de<br />

concessão privilegia<strong>da</strong> de terras, por outro lado, não se configurava a transferência<br />

plena, absoluta, <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de sobre as terras concedi<strong>da</strong>s, que estavam sujeitas às<br />

cláusulas resolutivas. Assim, nesta etapa <strong>da</strong> história agrária brasileira, salvo algumas<br />

concessões que foram confirma<strong>da</strong>s pela Corte e não caíram, ulteriormente, em comisso,<br />

poucas foram as proprie<strong>da</strong>des efetivamente legitima<strong>da</strong>s.<br />

A legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong>, cuja origem pode ser encontra<strong>da</strong> neste<br />

período, apenas terá a possibili<strong>da</strong>de de realizar-se com a Lei 601, de 1850.<br />

Partindo <strong>da</strong>s conclusões do primeiro capítulo, no capítulo 2 busca-se a análise<br />

detalha<strong>da</strong> e objetiva do amplo processo de reestruturação <strong>da</strong>s relações de proprie<strong>da</strong>de,<br />

engendrados pela crise do sistema sesmarial, e, muito mais do que isto, pela crise <strong>da</strong><br />

transição para a Independência e consoli<strong>da</strong>ção do Estado Nacional, na nova conjuntura<br />

do desenvolvimento do capitalismo em escala mundial, em meados do século XIX.<br />

Iniciando a análise no contexto <strong>da</strong> ruptura institucional com a Metrópole e <strong>da</strong><br />

continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s relações com a economia mundial em sua condição de país<br />

independente, no capítulo 2 procura-se discutir o problema fundiário como parte<br />

importante de conjunturas e problemas de maior relevância e gravi<strong>da</strong>de: a manutenção<br />

<strong>da</strong> independência e uni<strong>da</strong>de nacionais, a consoli<strong>da</strong>ção do Estado, etc. Nesse contexto,<br />

são estu<strong>da</strong><strong>da</strong>s as propostas de reestruturação <strong>da</strong> política fundiária e econômica, que<br />

vinham sendo coloca<strong>da</strong>s ao debate parlamentar desde 1821; especialmente no que se<br />

referia à suspensão <strong>da</strong>s concessões de sesmarias e a alternativa à implementação de um<br />

mercado de terras, estritamente associado à implementação de uma política específica<br />

de promoção <strong>da</strong> imigração estrangeira, particularmente fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s nas teses <strong>da</strong><br />

“colonização sistemática”, de Wakefield 14 , publica<strong>da</strong>s em 1834, visando à substituição<br />

gradual, mas sistemática, do trabalho escravo.<br />

Nesse sentido, é analisado o processo de promulgação <strong>da</strong> Lei 601 de 1850 e suas<br />

possíveis articulações com as teses <strong>da</strong> colonização sistemática, de Wakefield, enquanto<br />

uma alternativa à absolutização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> e implementação do trabalho<br />

livre na agricultura. O capítulo 2 conclui, com base na análise detalha<strong>da</strong> <strong>da</strong> Lei 601, do<br />

seu Regulamento, de 1854 e de suas implicações concretas ao nível <strong>da</strong> sua<br />

implementação, que a Política Fundiária e a tentativa de estruturação de um mercado de<br />

trabalho livre, formula<strong>da</strong>s inicialmente na déca<strong>da</strong> de 1840, foram subverti<strong>da</strong>s. Assim,<br />

persistiu, senão o processo de concessões privilegia<strong>da</strong>s, do antigo instituto sesmarial,<br />

certamente, o processo de apropriação privilegia<strong>da</strong> de terras públicas, fun<strong>da</strong>do nas<br />

posses. O <strong>da</strong>do novo, que é engendrado neste contexto, refere-se ao fato de que, ao<br />

determinar a proibição do apossamento de terras públicas, e ao condicionar a<br />

legitimação de posses e sesmarias em comisso, ao processo de registro, subordinado<br />

este às exigências de medição, demarcação, residência habitual e exploração efetiva <strong>da</strong><br />

terra, era cria<strong>da</strong>, objetivamente, a possibili<strong>da</strong>de legal para a caracterização do fenômeno<br />

<strong>da</strong>s apropriações, como legítimas ou não, conforme cumprissem ou não as exigências<br />

formalmente instituí<strong>da</strong>s.<br />

Será com base na análise destas condições, que a legitimi<strong>da</strong>de e legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

proprie<strong>da</strong>des poderão ser, de modo objetivo - e juridicamente - questiona<strong>da</strong>s. Esses são<br />

os produtos mais evidentes do fracasso <strong>da</strong> Política Fundiária do Império, e que são<br />

14 Teses estas desenvolvi<strong>da</strong>s em WAKEFIELD (1967).<br />

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