Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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familiar”, módulo rural, minifúndio, latifúndio, empresa rural, “parceleiro”,<br />
“Cooperativa Integral de Reforma Agrária” e “Colonização”. Duas coisas, de imediato,<br />
chamam a atenção na análise destes conceitos e, curiosamente, ambas com relação ao<br />
“latifúndio”. Trata-se, por um lado, de sua especificação, que poderia ser realiza<strong>da</strong>,<br />
aparentemente, à base de indicadores “técnicos”, em “latifúndio por exploração”,<br />
quando, independentemente de sua área, não alcançasse os níveis médios de<br />
produtivi<strong>da</strong>de em termos de seu tipo de exploração e área disponível agricultável; e<br />
“latifúndio por dimensão”, cujo conceito de aproxima de sua formulação corrente, mas<br />
que é definido em função módulo rural: possuir área superior a seiscentos módulos de<br />
exploração familiar. Esse assunto será retomado. A outra curiosi<strong>da</strong>de, refere-se ao fato<br />
de também se definir “o que não é considerado latifúndio”, como já comentado acima.<br />
Este segundo caso configura-se claramente como uma espécie de salvaguar<strong>da</strong> legal<br />
contra processos de desapropriação.<br />
No caso dos latifúndios (por exploração e por dimensão) vale a pena realizar<br />
uma análise mais cui<strong>da</strong>dosa. Aparentemente, essa conceituação representa um avanço,<br />
sobretudo na medi<strong>da</strong> em que permitiria, em princípio, caracterizar como latifúndios a<br />
quase totali<strong>da</strong>de dos imóveis rurais do país. Uns pelo fato de apresentarem áreas<br />
imensas e inexplora<strong>da</strong>s, outros porque, mesmo detendo pequenas áreas, permaneciam<br />
inexplorados, aguar<strong>da</strong>ndo valorização. Entretanto, o raciocínio inverso é igualmente<br />
aplicável: poderiam estar enquadrados na categoria de empresas, portanto, excluídos do<br />
conjunto dos latifúndios, proprie<strong>da</strong>des imensas, de mais de 100.000 hectares, bastando<br />
para tanto a existência de Projetos aprovados pelo IBRA ou depois, pelo INCRA e<br />
apenas iniciados. “Tecnicamente” seria, como de fato sempre foi, impossível comprovar<br />
uma coisa ou outra. Assim, na melhor <strong>da</strong>s hipóteses os contenciosos de desapropriação<br />
continuariam tramitando por dezenas de anos nos diversos tribunais, inviabilizado,<br />
assim, qualquer alternativa de redistribuição <strong>da</strong> terra. Finalmente, pelo simples fato de<br />
possuir a capaci<strong>da</strong>de de abarcar no seu seio qualquer tipo de proprie<strong>da</strong>de,<br />
independentemente de seu tamanho, acabou por tornar impossível a sua aplicação aos<br />
casos concretos.<br />
Assim, o que, em princípio parecia um preciosismo técnico capaz de <strong>da</strong>r maior<br />
efetivi<strong>da</strong>de e viabili<strong>da</strong>de à identificação dos imóveis rurais que não cumpriam o<br />
imperativo constitucional <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, acabou por assumir o efeito<br />
exatamente inverso. Se agregar-se a este fato, as demais salvaguar<strong>da</strong>s e exceções abertas<br />
na Lei 4.504, de fato, o latifúndio nunca, na história agrária brasileira esteve tão imune a<br />
qualquer ameaça de expropriação ou “comisso”. Nem mesmo no período colonial,<br />
quando esteve sujeito às cláusulas resolutivas e às normas conti<strong>da</strong>s nas Ordenações do<br />
Reino e subordinados ao instituto <strong>da</strong>s sesmarias.<br />
Aliás, por este meio, os latifúndios se livraram, inclusive, do Imposto Territorial<br />
Rural, beneficiando-se <strong>da</strong>s reduções conti<strong>da</strong>s no artigo 50, parágrafo 5 o , alíneas “a” e<br />
“b”, além, é claro, dos incentivos fiscais e creditícios a que faziam jus pelo simples fato<br />
de apresentarem um Projeto ao IBRA/INCRA que, uma vez aprovado os faziam, como<br />
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