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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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de empresas agropecuárias de dimensões e ativi<strong>da</strong>des diversas espalha<strong>da</strong>s por to<strong>da</strong>s as<br />

regiões do País.<br />

Vistos desta perspectiva, pode-se compreender com mais clareza como os<br />

instrumentos de política agrícola articulam-se com os (“dois”) projetos de “reforma<br />

agrária” implícitos no Estatuto <strong>da</strong> Terra:<br />

1. Uma Reforma Agrária “distributivista”, volta<strong>da</strong> para a solução de problemas<br />

emergentes de pobreza e tensão social, cuja implementação acabou sendo<br />

resolvi<strong>da</strong> pela colonização. Esta, por seu turno, era estratifica<strong>da</strong> em<br />

Colonização Oficial, volta<strong>da</strong> para os mais pobres e implementa<strong>da</strong>s em regiões<br />

geralmente desprovi<strong>da</strong>s de infra-estruturas; e em Colonização Particular,<br />

destina<strong>da</strong> à agricultores de melhor situação econômica, geralmente, oriundos<br />

de regiões minifundiárias tradicionais, especialmente do Rio Grande do Sul e<br />

Paraná 370 , que se destinavam a assentamento em glebas de melhor localização<br />

e fertili<strong>da</strong>de 371 nas regiões de expansão <strong>da</strong> fronteira agrícola, em particular no<br />

Mato Grosso, inicialmente, e na Amazônia Legal, sobretudo em Rondônia, na<br />

seqüência.<br />

2. Outra, que foi, efetivamente, a “grande reforma fundiária” implementa<strong>da</strong><br />

pelos Governos Militares, fun<strong>da</strong>va-se num vasto e amplo programa de<br />

concessões, ven<strong>da</strong>s e legitimação de terras e proprie<strong>da</strong>des, geralmente médias<br />

e grandes (em termos de áreas), por suposto, to<strong>da</strong>s, destina<strong>da</strong>s à estruturação<br />

de empresas 372 , e fortemente sustenta<strong>da</strong>s pelos instrumentos de política<br />

agrícola: em particular, o crédito subvencionado, os subsídios, os incentivos<br />

fiscais e, em casos mais específicos, contando, inclusive com o<br />

financiamento, em condições facilita<strong>da</strong>s, para aquisição <strong>da</strong> própria terra,<br />

como nos casos do PROTERRA e do FUNTERRA 373 . Esses casos serão<br />

abor<strong>da</strong>dos na continui<strong>da</strong>de deste tópico, ao serem analisados os<br />

“instrumentos de ação fundiária” e os processos de “titulação de terras <strong>da</strong><br />

União” assim como as suas implicações para a estrutura fundiária do País.<br />

É neste amplo contexto que são definidos, no artigo 4 o <strong>da</strong> Estatuto <strong>da</strong> Terra 374 ,<br />

os “construtos” instrumentais básicos do Projeto: “imóvel rural”, “proprie<strong>da</strong>de<br />

370 Ver a respeito <strong>da</strong> articulação entre os Projetos de Colonização deste período e os movimentos de reconcentração<br />

fundiária na região Sul, os excelentes trabalhos de IANNI (1979 e 1981) e SANTOS (1993). A respeito,<br />

especificamente do sentido e objetivos <strong>da</strong> Colonização Particular, tal como concebidos pelo INCRA, ver os trabalhos<br />

citados de Paulo Yokota, Ol<strong>da</strong>ir Zanatta e Cláudio Ribeiro. Ver também MINC (op. cit.) a respeito destas medi<strong>da</strong>s e<br />

suas relações com os interesses do latifúndio.<br />

371 Ver a respeito, Ol<strong>da</strong>ir Zanatta, Paulo Yokota e Cláudio Ribeiro, todos citados.<br />

372 Cuja caracterização para efeitos de reconhecimento pelo IBRA, e depois pelo INCRA, fun<strong>da</strong>va-se na formali<strong>da</strong>de<br />

de apresentação de um simples Projetos de exploração agropecuária (letra “c” do .3 o do art. 19 <strong>da</strong> Lei 4.504/64). É<br />

ver<strong>da</strong>de que era estabelecido um prazo para sua implementação o que, entretanto, dificilmente poderia ser<br />

efetivamente comprovado, haja vista as liberali<strong>da</strong>des estabeleci<strong>da</strong>s para a implementação do mesmo. Esse assunto<br />

será analisado neste capítulo.<br />

373 Para uma crítica ao PROTERRA e FUNTERRA, ver os documentos <strong>da</strong> CONTAG, citados.<br />

374 Ver a Lei 4.504/64 (Loc. cit.), artigo 4 o , incisos I a IX e respectivo Parágrafo Único. Não se considerou<br />

necessário transcrever aqui todos estes conceitos que, entretanto, serão abor<strong>da</strong>dos no decorrer <strong>da</strong> análise.<br />

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