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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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hierarquiza<strong>da</strong>s. Estas, não podem ser apreendi<strong>da</strong>s, como a aparência pode levar a crer,<br />

pela sua ordem na exposição do documento, mas pela ênfase que lhe é imputa<strong>da</strong> no<br />

contexto do Projeto. Assim, embora a Reforma Agrária venha conceitua<strong>da</strong> antes <strong>da</strong><br />

Política Agrícola, isso não quer significar que a sua priori<strong>da</strong>de esteja assegura<strong>da</strong> em<br />

relação àquela. Na ver<strong>da</strong>de, o problema neste caso, refere-se ao fato de que a “reforma<br />

agrária” é conceitua<strong>da</strong> de forma qualifica<strong>da</strong>: destina-se a “distribuição” <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de,<br />

de forma específica e localiza<strong>da</strong>, objetivando promover a paz social, necessária à<br />

implementação do amplo projeto de desenvolvimento rural, no bojo do qual a variável<br />

fun<strong>da</strong>mental é a geração de excedentes econômicos relevantes para o conjunto <strong>da</strong><br />

economia nacional e fun<strong>da</strong>do, não <strong>da</strong> pequena proprie<strong>da</strong>de familiar, mas no aumento <strong>da</strong><br />

produtivi<strong>da</strong>de, sobretudo em “médias” e grandes empresas agropecuárias.<br />

Assim, reforma agrária passa a perseguir dois objetivos distintos e não<br />

necessariamente correlacionados ou, pelo menos, correlacionados de formas distintas e<br />

específicas, conforme a sua relevância no conjunto do Projeto e do modelo de<br />

desenvolvimento referido:<br />

1. Um, o mais importante, referia-se ao estabelecimento do princípio de que o<br />

Executivo poderia, legalmente, interferir, modificando, a distribuição e o<br />

acesso à proprie<strong>da</strong>de fundiária - e não só com relação às terras públicas, mas<br />

também às particulares, pelo instituto <strong>da</strong> desapropriação por interesse social.<br />

2. O outro, referia-se ao aumento <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong>de agrícola e <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>: neste<br />

caso, não bastava apenas o acesso à proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra, mas a um<br />

determinado tipo de proprie<strong>da</strong>de - a empresa agropecuária - capaz, por<br />

suposto do modelo - de valorizar-se e tornar eficientes os demais<br />

instrumentos e recursos econômicos postos a serviço <strong>da</strong> promoção do Projeto<br />

de Desenvolvimento Rural. Ou seja, cuja materialização dependia <strong>da</strong>s demais<br />

medi<strong>da</strong>s e instrumentos de política agrícola.<br />

Assim, pode-se dizer que havia duas propostas de reforma agrária no Estatuto <strong>da</strong><br />

Terra: uma de caráter “social” visando tão-somente à resolução de problemas de<br />

pobreza extrema e tensões sociais: esta acabaria sendo resolvi<strong>da</strong> (ou reduzi<strong>da</strong>, segundo<br />

alguns 368 analistas) pelos mecanismos e instrumentos <strong>da</strong> colonização. A outra - fun<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

na formação de médias e grandes proprie<strong>da</strong>des 369 - prioriza<strong>da</strong> e, efetivamente.<br />

executa<strong>da</strong> pelo Governo, básica em seu projeto, destinava-se a promover o aumento <strong>da</strong><br />

produção e produtivi<strong>da</strong>de agropecuárias e à geração de excedentes econômicos,<br />

relevantes para a economia nacional e para a exportação. Esta reforma fun<strong>da</strong>va-se na<br />

estruturação, fortemente incentiva<strong>da</strong> e subvenciona<strong>da</strong>, pelo Governo, de um complexo<br />

368 Ver, entre muitos outros analistas do tema, por exemplo, GUEDES PINTO (op. cit.); CONTAG (op. cit.);<br />

GRAZIANO <strong>DA</strong> SILVA (1980, 1982 e 1985).<br />

369 Mas, sobretudo, fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em grandes proprie<strong>da</strong>des territoriais, especialmente nas regiões de fronteira agrícola,<br />

como a Amazônia Legal e a Centro-Oeste. Ver a este respeito YOKOTA (op. cit.) para uma referência oficial a este<br />

tipo de priori<strong>da</strong>de. E também a continui<strong>da</strong>de deste capítulo e o capítulo 5, em particular.<br />

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