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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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média rural” que, por suposto, funcionaria como uma barreira à penetração de<br />

tendências radicais e de “ideologias exóticas”. É neste contexto, característico <strong>da</strong><br />

“Guerra Fria”, que se colocam os problemas rurais do ponto de vista do modelo<br />

defendido na época. E é neste contexto, igualmente, que se pode situar as propostas de<br />

Reforma Agrária de Punta Del Este, à qual se reportava, explicitamente, a Mensagem<br />

33.<br />

Assim sendo, to<strong>da</strong> a construção normativa do Estatuto <strong>da</strong> Terra estava<br />

objetivamente direciona<strong>da</strong>. Tratava-se de <strong>da</strong>r legitimi<strong>da</strong>de a este determinado projeto de<br />

desenvolvimento rural e, dentro dele, de acesso à proprie<strong>da</strong>de territorial. No caso do<br />

Brasil, os seculares problemas colocados pela simples ocupação de terras públicas pela<br />

via <strong>da</strong> posse, sem a necessária providência de legalização, impunha duas ordens de<br />

medi<strong>da</strong>s por parte do Executivo. Por um lado, providenciar a legitimação <strong>da</strong>s terras<br />

efetivamente em poder de particulares por título legítimo ou legitimável (as posses); e,<br />

por outro lado, arreca<strong>da</strong>r as terras públicas, as quais deveriam servir de base e<br />

sustentação ao projeto de desenvolvimento rural, podendo o Governo aliená-las<br />

conforme as diretrizes politicamente estabeleci<strong>da</strong>s e as necessi<strong>da</strong>des econômicas<br />

pressupostas no modelo.<br />

É neste sentido que o Estatuto <strong>da</strong> Terra, ao regulamentar o preceito<br />

constitucional referido representava uma medi<strong>da</strong> efetivamente <strong>da</strong> maior relevância.<br />

Entretanto, sua implementação, como se referiu acima, e como será visto no próximo<br />

capítulo, mais uma vez, será fortemente vieza<strong>da</strong> no sentido de preservar os grandes e<br />

poderosos interesses (e, mesmo, os escusos), aliás, como foram reconhecidos pelas<br />

próprias autori<strong>da</strong>des do Executivo 366 , sobretudo os <strong>da</strong> grilagem especializa<strong>da</strong>.<br />

Indícios <strong>da</strong> influência destes interesses podem ser claramente detectados já no<br />

texto <strong>da</strong> Lei 4.504/64 e, mais ain<strong>da</strong>, no conjunto de atos normativos que a<br />

complementaram ou suplementaram, sobretudo, mas não apenas, após a implementação<br />

do PIN - Programa de Integração Nacional - em 1970, que implicou a ampliação, em<br />

escala sem precedentes, <strong>da</strong> especulação imobiliária, especialmente, na Amazônia Legal.<br />

Esclarecer estas questões é o objetivo específico deste tópico.<br />

Já nas “disposições preliminares” (Título I) 367 , ao proceder, no Capítulo I, à<br />

formulação dos diferentes “princípios e definições” começam a se configurar, com<br />

clareza, os objetivos específicos e os princípios fun<strong>da</strong>mentais que norteariam a sua<br />

consecução, na ótica proposta pelo Governo.<br />

Nos parágrafos 1 o e 2 o do artigo primeiro do Estatuto <strong>da</strong> Terra são defini<strong>da</strong>s - e,<br />

veja-se, de forma separa<strong>da</strong> - as medi<strong>da</strong>s concernentes à reforma agrária e à política<br />

agrícola. Ao serem assim formulados, indicam que se tratam de dois conjuntos distintos<br />

de ações a serem implementa<strong>da</strong>s no contexto de um mesmo Projeto. Em sendo assim,<br />

ficam implícitas, como é normal em qualquer Plano de Governo, priori<strong>da</strong>des distintas,<br />

366 Ver a respeito: YOKOTA (op. cit.); ZANATTA (op. cit.) e RIBEIRO (op. cit.).<br />

367 Ver Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 ( BRASIL. Congresso Nacional. Brasília: 1964.).<br />

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