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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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assistência e encaminhamento de trabalhadores migrantes nacionais e estrangeiros para<br />

as diversas regiões, a sua seleção, orientação e estabelecimento em colônias agrícolas e,<br />

finalmente, a coordenação de um programa nacional de colonização. Um ano depois,<br />

em 1955, pela Lei 2.613, de 23 de setembro, foi instituído o SSR - Serviço Social Rural<br />

- com objetivo genérico de atender “as necessi<strong>da</strong>des sociais dos homens do<br />

campo”. Estes órgãos pouco puderam realizar diante <strong>da</strong>s resistências de diversas ordens<br />

encontra<strong>da</strong>s, sobretudo no que se referia ao acesso à áreas em condições adequa<strong>da</strong>s para<br />

a instalação de seus projetos. As terras devolutas para as finali<strong>da</strong>des de colonização e<br />

assentamento, geralmente não reuniam as mínimas possibili<strong>da</strong>des de assegurar o<br />

sucesso destes, sobretudo pela suas condições de localização: as melhores terras<br />

continuavam sob o controle efetivo de grupos privilegiados, profun<strong>da</strong>mente arraigados<br />

na estrutura social rural e, em particular, nas burocracias encarrega<strong>da</strong>s <strong>da</strong><br />

implementação <strong>da</strong>s políticas de terra, agrícola e de colonização.<br />

Em 1962, já no período inicial <strong>da</strong> crise do Governo João Goulart, estes órgãos<br />

são substituídos pela SUPRA - Superintendência <strong>da</strong> Reforma Agrária - que tinha,<br />

institucionalmente, o objetivo mais ambicioso de elaborar e executar um Programa de<br />

Reforma Agrária. A SUPRA, como se registrou acima, teve vi<strong>da</strong> curta, ao ter sido o<br />

Governo João Goulart, surpreendido pelo movimento conspiratório de 1964. Aliás, um<br />

dos motivos de justificação ideológica <strong>da</strong> conspiração seria a própria atuação desta<br />

Superintendência, considera<strong>da</strong> como de caráter estritamente ideológico e de promoção<br />

<strong>da</strong> inquietação social no campo.<br />

Tendo-se em consideração todo esse amplo conjunto de medi<strong>da</strong>s normativas,<br />

tanto no campo jurídico - com as leis - quanto administrativos - pelo conjunto de<br />

decretos, portarias, instruções, etc. dos Órgãos do Executivo - o que se pode afirmar a<br />

respeito do Estatuto <strong>da</strong> Terra é que, ao contrário <strong>da</strong> ampla propagan<strong>da</strong> oficial de que a<br />

Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, seria uma construção legislativa avança<strong>da</strong>,<br />

elabora<strong>da</strong> depois de minuciosos e sistemáticos estudos por um específico grupo de<br />

especialistas, na ver<strong>da</strong>de esta Lei representa, como sempre foi <strong>da</strong> tradição legislativa<br />

portuguesa, uma consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s diversas normas que a antecederam, a começar pela<br />

Lei 601 de 1850 e fechando, com o Decreto-lei 9.760, de 1946.<br />

O fato de ter sido uma consoli<strong>da</strong>ção de normas anteriores 362 , diga-se, não<br />

constitui, em si mesmo nenhum demérito. Mas este fato necessita ser colocado com<br />

362 Como foi visto nos capítulos anteriores, desde 1850, muitas normas foram propostas para tentar por termo aos<br />

processos de apossamento ilegítimo de terras devolutas do país. Assim, os conceitos de discriminação e arreca<strong>da</strong>ção<br />

de terras devolutas, o próprio conceito de terras devolutas, o de legitimação de posses, de ratificação de títulos<br />

legítimos de proprie<strong>da</strong>de, de colonização etc., todos estes conceitos consagrados no Estatuto <strong>da</strong> Terra, já se<br />

encontravam claramente postos e regulamentados na Lei 601 de 1850 e respectivo Regulamento de 1854. O mesmo<br />

pode-se dizer com relação aos processos de registros públicos, aperfeiçoados, quer pelo Decreto 415-B, de 31 de<br />

maio de 1890, que instituiu o Registro Torrens, quer pelo Próprio Código Civil de 1916. Todos esses construtos<br />

jurídicos e normativos são reitera<strong>da</strong>mente aperfeiçoados pelas normas e decretos Federais, desde 1912 até 1946,<br />

como se viu no capítulo 3. Até mesmo com relação à integração e desenvolvimento <strong>da</strong> Amazônia, o Decreto 2.543,<br />

de 5 de janeiro de 1912, como foi visto, antecipou medi<strong>da</strong>s similares às, depois, proclama<strong>da</strong>s, pelos dirigentes dos<br />

Governos Militares, como criações de sua “lavra”, como o Estatuto <strong>da</strong> Terra e as medi<strong>da</strong>s preconiza<strong>da</strong>s no PIN -<br />

Programa de Integração Nacional. (Ver a respeito os capítulos 2, 3 e 5 deste trabalho).<br />

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