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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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concentração <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial rural, fun<strong>da</strong>dos num determinado modelo de<br />

desenvolvimento econômico de cunho liberal e, portanto, na “igual<strong>da</strong>de formal de<br />

oportuni<strong>da</strong>des 359 ” por um lado, e na “concorrência” efetiva entre desiguais, em última<br />

instância.<br />

3. Instrumentalização Jurídica e Política Fundiária de Governo<br />

3.1. O Estatuto <strong>da</strong> Terra e Legislações Anteriores<br />

Como se estudou nos capítulos anteriores, desde 1854 vêm, os diferentes<br />

governos brasileiros, tentando disciplinar, administrativa e juridicamente, o processo de<br />

acesso às terras públicas no Brasil: na ver<strong>da</strong>de, a sua privatização. O objetivo <strong>da</strong>s<br />

diferentes tentativas reguladoras sempre foi a de buscar conter e combater a ocupação<br />

ilegítima e, sobretudo, especulativa, de grandes áreas de terras públicas. É neste sentido<br />

que to<strong>da</strong>s as diversas normas reguladoras do acesso e legitimação de posses e<br />

proprie<strong>da</strong>des foram propostas. Entretanto, sempre esbarraram na oposição sistemática<br />

dos grandes detentores de terras, especuladores e posseiros, ao nível concreto <strong>da</strong> sua<br />

implementação prática.<br />

A última tentativa, anterior ao Estatuto <strong>da</strong> Terra, de novembro de 1964, neste<br />

sentido, foi, como discutido no capítulo 3, o Decreto-lei 360 n o 9.760, de 1946 que,<br />

entretanto, continuava limitado às terras devolutas federais. Apesar do rigor<br />

formalmente estabelecido neste Decreto-lei, como se pode observar pelos artigos abaixo<br />

mencionados, os processos discriminatórios e de arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s terras públicas<br />

federais continuaram a ser protelados quando não, efetivamente inviabilizados, pelo<br />

grandes posseiros e especuladores de terras:<br />

“Art.61. O SPU exigirá de todo aquele que estiver ocupando<br />

imóvel presumivelmente pertencente à União, que lhe<br />

apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus<br />

direitos sobre os mesmos”.<br />

(...)<br />

“Art. 63. Não exibidos os documentos na forma prevista no art. 61,<br />

o SPU declarará irregular a situação do ocupante, e,<br />

imediatamente, providenciará no sentido de recuperar a União a<br />

posse do imóvel esbulhado.” 361<br />

Outras tentativas foram realiza<strong>da</strong>s, desde então, para fazer frente aos problemas;<br />

entretanto, to<strong>da</strong>s sem resultados concretos ao nível de campo. Foi assim, por exemplo,<br />

com a criação do INIC - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - em<br />

1954, instituído pela Lei 2.163 de 5 de janeiro, que, entretanto, tinha como objetivos a<br />

359 Isto é, o acesso à proprie<strong>da</strong>de rural estava livremente assegurado à todos, entretanto, subordinado ao princípio <strong>da</strong><br />

liber<strong>da</strong>de de competição, ou seja, ao mercado.<br />

360 Em 1956, a Lei 3.081, procurou, mais uma vez, disciplinar o processo discriminatório de terras federais,<br />

estaduais e municipais, entretanto não obtendo êxito em face <strong>da</strong> resistência encontra<strong>da</strong>, por um lado; e <strong>da</strong><br />

complexi<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong> para o referido processo, por outro.<br />

361 Decreto-lei n o 9.760, de 5.09.1946 (Loc. cit.).<br />

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