Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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concentração <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial rural, fun<strong>da</strong>dos num determinado modelo de<br />
desenvolvimento econômico de cunho liberal e, portanto, na “igual<strong>da</strong>de formal de<br />
oportuni<strong>da</strong>des 359 ” por um lado, e na “concorrência” efetiva entre desiguais, em última<br />
instância.<br />
3. Instrumentalização Jurídica e Política Fundiária de Governo<br />
3.1. O Estatuto <strong>da</strong> Terra e Legislações Anteriores<br />
Como se estudou nos capítulos anteriores, desde 1854 vêm, os diferentes<br />
governos brasileiros, tentando disciplinar, administrativa e juridicamente, o processo de<br />
acesso às terras públicas no Brasil: na ver<strong>da</strong>de, a sua privatização. O objetivo <strong>da</strong>s<br />
diferentes tentativas reguladoras sempre foi a de buscar conter e combater a ocupação<br />
ilegítima e, sobretudo, especulativa, de grandes áreas de terras públicas. É neste sentido<br />
que to<strong>da</strong>s as diversas normas reguladoras do acesso e legitimação de posses e<br />
proprie<strong>da</strong>des foram propostas. Entretanto, sempre esbarraram na oposição sistemática<br />
dos grandes detentores de terras, especuladores e posseiros, ao nível concreto <strong>da</strong> sua<br />
implementação prática.<br />
A última tentativa, anterior ao Estatuto <strong>da</strong> Terra, de novembro de 1964, neste<br />
sentido, foi, como discutido no capítulo 3, o Decreto-lei 360 n o 9.760, de 1946 que,<br />
entretanto, continuava limitado às terras devolutas federais. Apesar do rigor<br />
formalmente estabelecido neste Decreto-lei, como se pode observar pelos artigos abaixo<br />
mencionados, os processos discriminatórios e de arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s terras públicas<br />
federais continuaram a ser protelados quando não, efetivamente inviabilizados, pelo<br />
grandes posseiros e especuladores de terras:<br />
“Art.61. O SPU exigirá de todo aquele que estiver ocupando<br />
imóvel presumivelmente pertencente à União, que lhe<br />
apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus<br />
direitos sobre os mesmos”.<br />
(...)<br />
“Art. 63. Não exibidos os documentos na forma prevista no art. 61,<br />
o SPU declarará irregular a situação do ocupante, e,<br />
imediatamente, providenciará no sentido de recuperar a União a<br />
posse do imóvel esbulhado.” 361<br />
Outras tentativas foram realiza<strong>da</strong>s, desde então, para fazer frente aos problemas;<br />
entretanto, to<strong>da</strong>s sem resultados concretos ao nível de campo. Foi assim, por exemplo,<br />
com a criação do INIC - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - em<br />
1954, instituído pela Lei 2.163 de 5 de janeiro, que, entretanto, tinha como objetivos a<br />
359 Isto é, o acesso à proprie<strong>da</strong>de rural estava livremente assegurado à todos, entretanto, subordinado ao princípio <strong>da</strong><br />
liber<strong>da</strong>de de competição, ou seja, ao mercado.<br />
360 Em 1956, a Lei 3.081, procurou, mais uma vez, disciplinar o processo discriminatório de terras federais,<br />
estaduais e municipais, entretanto não obtendo êxito em face <strong>da</strong> resistência encontra<strong>da</strong>, por um lado; e <strong>da</strong><br />
complexi<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong> para o referido processo, por outro.<br />
361 Decreto-lei n o 9.760, de 5.09.1946 (Loc. cit.).<br />
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