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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Lynn Smith, essa tentativa não passou de mero protesto “que se perdeu sem eco no<br />

curso <strong>da</strong> história”, posto que a medi<strong>da</strong><br />

“foi anula<strong>da</strong> em 1963 por uma emen<strong>da</strong> constitucional que proibiu<br />

aos Estados a tributação de um imposto geral sobre a<br />

proprie<strong>da</strong>de, atribuindo, sem qualquer preparação, aos<br />

municípios.” 343<br />

Formara-se então, nos grandes centros urbanos, uma opinião pública favorável a<br />

teses de “democratização de estruturas arcaicas” no campo, a que, entre outros,<br />

Smith e Celso Furtado dão expressão. Furtado refere-se naquele momento às précondições<br />

revolucionárias no Nordeste, atribuindo-as a uma estrutura agrária<br />

caracteriza<strong>da</strong> pelo bloqueio <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de social - requisito de uma socie<strong>da</strong>de moderna<br />

de classes. Smith endossa as teses de um escritor católico conservador (Gustavo<br />

Corção) que, falando em 1961, faz entretanto, o mesmo diagnóstico <strong>da</strong> estrutura agrária:<br />

“baixo índice de mobili<strong>da</strong>de social vertical e alto grau de mobili<strong>da</strong>de<br />

geográfica” e diz ser uma <strong>da</strong>s razões suficientes para uma reforma agrária no Brasil 344 .<br />

O texto de Smith é uma espécie de recensão dessas idéias generaliza<strong>da</strong>s. Ele afirmava,<br />

em contra-ofensiva aos argumentos anti-reformistas que privilegiam terras totalmente<br />

inexplora<strong>da</strong>s além-fronteira agrícola:<br />

“Mesmo no Brasil, na Colômbia, na Bolívia, na Venezuela e nos<br />

outros países em que grande porção do território nacional ain<strong>da</strong><br />

permanece por desbravar, uma reforma agrária genuína é, em<br />

grande parte um projeto que na<strong>da</strong> tem a ver com a ocupação de<br />

novas terras. Por isso cresce entre as técnicas de reforma a<br />

importância <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s pelas quais o Estado torna a imitir-se<br />

nos direitos de proprie<strong>da</strong>de de uma porção considerável <strong>da</strong>s<br />

terras aráveis e <strong>da</strong>s pastagens dentro de seus limites.” 345<br />

Smith refere-se a várias dessas medi<strong>da</strong>s, como a não indenização em dinheiro e<br />

pelo valor comum (de mercado) <strong>da</strong> terra, a fixação de tetos à proprie<strong>da</strong>de (ao seu<br />

tamanho), e a necessi<strong>da</strong>de de uma agência pública destina<strong>da</strong> a comprar as terras onde<br />

elas se ofereçam no mercado para formar um fundo de terras e pressionar os preços de<br />

mercado pela oferta (volta<strong>da</strong> aos pequenos compradores).<br />

Na citação a Corção, Smith endossa uma outra avaliação que se tornara lugarcomum<br />

nessa corrente de idéias: a altamente problemática “deficiência legal e técnica<br />

no registro dos títulos <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial.” 346 Inquinava-se a proprie<strong>da</strong>de<br />

territorial no campo de fraudulenta e iníqua, posto que calca<strong>da</strong> no privilégio. No já<br />

citado estudo de Maria Apareci<strong>da</strong> Moraes <strong>da</strong> <strong>Silva</strong>, consta uma exemplificação dos<br />

343 T.Lynn Smith. Organização rural. Problemas e soluções. São Paulo: Pioneira, 1971, p. 48 e nt.<br />

344 Palestra de Gustavo Corção no simpósio sobre Reforma Agrária patrocinado pelo Instituto Brasileiro de Ação<br />

Democrática, cita<strong>da</strong> em LYNN SMITH (1971, p. 55 e nt).<br />

345 LYNN SMITH (1971, pp. 64-65).<br />

346 Op. cit., p. 55.<br />

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