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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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produtor”, como pode ser lido em quase todos os documentos operacionais <strong>da</strong>s<br />

instituições governamentais liga<strong>da</strong>s ao setor agrícola do período que se seguiu à<br />

implementação desse modelo de desenvolvimento rural. Portanto, o modelo era<br />

coerente, em sua totali<strong>da</strong>de, com a solução do problema rural, tal como apresenta<strong>da</strong> pelo<br />

diagnóstico do Governo e tendo em consideração a conjuntura <strong>da</strong> época.<br />

Neste contexto, a distribuição de terras para a formação de pequenas<br />

proprie<strong>da</strong>des, na medi<strong>da</strong> em que estas não tinham (ou tinham de forma muito limita<strong>da</strong>),<br />

por definição, a possibili<strong>da</strong>de de responder, em termos <strong>da</strong> oferta de excedentes para o<br />

mercado, de forma relevante, teria que ser, necessariamente, limita<strong>da</strong> ao mínimo<br />

imprescindível para amortecer ou conter as tensões. E é exatamente isto que fica claro<br />

na definição <strong>da</strong>s áreas prioritárias para fins de reforma agrária. Os demais problemas <strong>da</strong><br />

pobreza rural, neste modelo, seriam resolvidos efetivamente, na medi<strong>da</strong> em que a<br />

economia se modernizasse ampliando a produção e a produtivi<strong>da</strong>de agrícolas e a sua<br />

capaci<strong>da</strong>de de dinamizar os processos de absorção de mão-de-obra e geração de ren<strong>da</strong><br />

no campo. Mas, também, no setor industrial ou agro-industrial. Por isso a Mensagem 33<br />

se refere ao fato de que tinha um objetivo mais amplo e ambicioso, sendo uma lei de<br />

desenvolvimento rural. 339<br />

Neste contexto, a reforma agrária, tal como proposta, tinha, de fato, apenas o<br />

estatuto de objetivo complementar ao processo de desenvolvimento rural. O<br />

fun<strong>da</strong>mental era a promoção do desenvolvimento, assegurado pelos instrumentos de<br />

política agrícola. É neste sentido que se está, aqui, afirmando que o Regime Militar<br />

implementou, efetivamente, o seu (e não outro) projeto de reforma agrária. E sobretudo,<br />

implementou, com veemência, o seu projeto de desenvolvimento rural.<br />

To<strong>da</strong>s essas questões estão claramente coloca<strong>da</strong>s na Mensagem 33 e<br />

rigorosamente regulamenta<strong>da</strong>s no Estatuto <strong>da</strong> Terra. Portanto, neste sentido, não se<br />

pode argüir que o Governo apresentou um determinado Projeto de Reforma Agrária na<br />

Lei 4.504/64, e executou outro. Ou que não executou nenhum Projeto. O que, de fato, se<br />

pode afirmar, é que a Política Fundiária do período pós-1964, fracassou<br />

contundentemente, em termos de sua alega<strong>da</strong> meta de cumprir o imperativo<br />

constitucional de “promover a justa distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, com igual<strong>da</strong>de<br />

de oportuni<strong>da</strong>de para todos”. Neste caso, entretanto, a crítica situa-se noutro<br />

patamar: refere-se ao fato de que a Política Fundiária dos Governos Militares foi,<br />

efetivamente, a continui<strong>da</strong>de, por outros meios, do mesmo processo de apropriação e<br />

legitimação privilegia<strong>da</strong>s. Por isto a concentração <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária persistiu e<br />

agudizou-se, assumindo novo sentido no contexto do período. Desta forma, é<br />

procedente a seguinte crítica realiza<strong>da</strong> pela CONTAG:<br />

“Hoje, não se trata apenas <strong>da</strong>s dificul<strong>da</strong>des de acesso à terra em<br />

função de uma distribuição historicamente desigual de<br />

proprie<strong>da</strong>de e do zelo dos latifundiários para com a integri<strong>da</strong>de<br />

339 Veja a Mensagem n o 33 (Loc. cit.).<br />

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