19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Oeste, etc., por suposto mediante a implantação de grandes empresas agropecuárias. O<br />

problema não está, efetivamente, na proposição <strong>da</strong> diretriz, de se implementar ou<br />

incentivar a estruturação de empresas agropecuárias eficientes, independentemente de<br />

seus respectivos tamanhos físicos, mas na suposição apriorística de que tais empresas<br />

deveriam ser estrutura<strong>da</strong>s sobre grandes áreas, especialmente nas regiões de “baixa<br />

densi<strong>da</strong>de populacional”.<br />

Este fato, sim, é que levanta suspeita com relação ao Projeto de Estatuto <strong>da</strong><br />

Terra do Governo Castelo Branco. Parece que mais uma vez se está diante do mesmo<br />

projeto dos “grandes posseiros” e sesmeiros <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 1840, ou seja, dos<br />

latifundiários e especuladores. Os <strong>da</strong>dos sobre áreas novas, que são analisados no<br />

capítulo seguinte, evidenciam os resultados implicados por esta diretriz.<br />

Paulo Yokota, discursando sobre a região Centro-Oeste, ao defender com<br />

clareza cristalina esta “idéia força” do Estatuto <strong>da</strong> Terra, procura, inclusive justificá-la<br />

“teoricamente” nos seguintes termos:<br />

“Registra-se que a disseminação de grandes proprie<strong>da</strong>des na região Centro-<br />

Oeste, com base nos incentivos fiscais, antes mesmo <strong>da</strong> multiplicação dos<br />

meios de comunicação, não pode ser considera<strong>da</strong> como uma tendência<br />

anormal. A própria teoria <strong>da</strong> localização, com comprovações empíricas<br />

(sic) indica a tendência à instalação <strong>da</strong>s grandes proprie<strong>da</strong>des mais distantes<br />

dos principais centros do mercado nacional ou pontos de deslocamento para o<br />

mercado internacional. Anormal seria a multiplicação de grandes proprie<strong>da</strong>des<br />

nos arredores dos maiores centros urbanos.” 335<br />

O problema é que esta possibili<strong>da</strong>de representou, efetivamente, a abertura para a<br />

reprodução do latifúndio e <strong>da</strong> concentração fundiária em vastas áreas de terras<br />

devolutas, tornando ain<strong>da</strong> mais grave a situação <strong>da</strong> excludência social e <strong>da</strong> violência no<br />

campo, inclusive, sem a pressuposta contraparti<strong>da</strong> <strong>da</strong> formação de empresas<br />

agropecuárias de alta produtivi<strong>da</strong>de.<br />

Veja-se que este posicionamento de Política Fundiária do Governo indica um<br />

sentido contrário, em termos de tratamento, ao que é definido para o minifúndio. Como<br />

se afirmou acima, essa diferença no tratamento do problema de um e de outro casos, era<br />

perfeitamente coerente com o modelo de desenvolvimento agrícola proposto. O vetor do<br />

modelo de desenvolvimento defendido pelo Governo, era assegurar a eficiência<br />

econômica na alocação de recursos na agricultura. Entre estes recursos, a própria terra,<br />

que deveria cumprir uma “função social, o que, por suposto, necessariamente implicava<br />

em possuir uma dimensão mínima de área para suportar esta condição e tornar viáveis<br />

outros investimentos. Isto, quer dizer que, por não possuir, endogenamente, esta<br />

possibili<strong>da</strong>de, o minifúndio era, por definição, descartado. A par dessa condição prévia,<br />

apenas seria possível superar os supostos bloqueios ao desenvolvimento, pelo incentivo<br />

à iniciativa priva<strong>da</strong> e à concorrência, no setor agrícola. Nesses parâmetros <strong>da</strong> economia<br />

de mercado é que se fun<strong>da</strong>va o princípio <strong>da</strong> “igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des no acesso à<br />

335 Op. cit. Grifos nossos.<br />

172

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!