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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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“Desde o século XIX, a grilagem de terras era uma questão<br />

restrita a litígios no interior <strong>da</strong>s próprias oligarquias, envolvendo<br />

número restrito de pessoas, casos quase sempre debatidos e,<br />

bem ou mal, resolvidos no judiciário como sendo apenas casos de<br />

dúvi<strong>da</strong>s, quanto a direitos ou de notória falsificação de<br />

documentos.” 314<br />

Neste contexto, chama a atenção, José de Souza Martins, para o fato de que a<br />

questão <strong>da</strong> grilagem passa a assumir as feições de uma questão<br />

“política moderna no caso do sudoeste do Paraná, nos anos<br />

cinqüenta, quando as terras federais começaram a ser vendi<strong>da</strong>s<br />

pelo governo do estado, provocando a duplici<strong>da</strong>de de títulos.” 315<br />

Na ver<strong>da</strong>de, o contencioso sobre as terras do Oeste do Paraná, dá uma noção<br />

bastante objetiva <strong>da</strong> luta pela terra, quando deflagra<strong>da</strong> por grandes grupos econômicos<br />

e, geralmente com o patrocínio ou participação de autori<strong>da</strong>des do Estado <strong>da</strong> Federaçãp,<br />

e <strong>da</strong> grilagem especializa<strong>da</strong>. Como registra Foweraker, nos anos cinqüenta,<br />

aproveitando-se do amplo contencioso que se estabelecera, e <strong>da</strong> indefinição acerca <strong>da</strong><br />

autonomia legal sobre as terras <strong>da</strong> região, tanto o Governo do Estado do Paraná, quanto<br />

o Federal, como as próprias companhias de Colonização estavam titulando terras na<br />

região, ca<strong>da</strong> uma delas alegando agir dentro do seu estrito direito sobre as respectivas<br />

áreas 316 ; segundo aquele autor, “muitas vezes sequer obedecendo a esse<br />

imperativo legal.”<br />

Ain<strong>da</strong> segundo Foweraker, a liber<strong>da</strong>de de ação do Estado do Paraná dependia <strong>da</strong><br />

correlação e <strong>da</strong> constelação de forças em movimento no período. Dessa conjuntura<br />

valeu-se o então Governador do Estado, Moisés Lupion:<br />

“(...) No seu man<strong>da</strong>to anterior ele havia sido um dos pilares <strong>da</strong><br />

administração Dutra e continuou influente até 1955. Como foi<br />

mencionado...ele próprio havia encabeçado um grupo econômico<br />

com importantes interesses no oeste, entre os quais<br />

encontravam-se na<strong>da</strong> menos do que títulos em Missões e parte<br />

de Chopin (formando juntos uma grande proprie<strong>da</strong>de de 425.731<br />

hectares) que a firma de Lupion, a CITLA, havia obtido <strong>da</strong> SEIPU<br />

em 1951. Essa transação era absolutamente ilegal e<br />

inconstitucional, envolvendo extenso suborno, nepotismo e<br />

corrupção (...).” 317<br />

É nesse contexto, de uma prolonga<strong>da</strong> luta contra as populações pobres <strong>da</strong> região,<br />

uma luta que foi leva<strong>da</strong> às raias <strong>da</strong> violência pela deflagração <strong>da</strong> Guerra do Contestado<br />

contra os posseiros e pequenos colonos, entre 1912 e 1916, que ressurge com muito<br />

vigor, o movimento de resistência de pequenos proprietários, em 1957. As raízes desta<br />

nova luta eram antigas, como se vê, e não pode, pura e simplesmente, ser imputa<strong>da</strong> à<br />

314 MARTINS (1994, p. 64).<br />

315 Id. Ibidem., p. 65<br />

316 Ver, FOWERAKER (op. cit., pp. 128-130); e MARTINS, J.S. (1994, p. 67).<br />

317 FOWERAKER,( op. cit., pp. 129-130. Grifos nossos).<br />

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