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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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quando os posseiros foram violentamente massacrados, aliás, num genocídio similar ao<br />

que acontecera em Canudos, nos sertões <strong>da</strong> Bahia, poucos anos antes.<br />

Mas a derrota na Guerra do Contestado não colocou um ponto final nas lutas<br />

desta região. Elas se estenderam, após liqui<strong>da</strong>dos os primeiros posseiros, num profundo<br />

e grave contencioso acerca <strong>da</strong>s concessões territoriais, que envolveu o Governo do<br />

Paraná, as Companhias ferroviárias e de colonização e a União, e que se prolongarão até<br />

os primeiros meses do golpe de 1964. Segundo Joe Foweraker:<br />

“Em geral, essas concessões de terras eram feitas em lugar de pagamentos<br />

em dinheiro, exigindo as companhias garantias por seus investimentos. As<br />

companhias eram de origem estrangeira (tal como a Companhia Brazil<br />

Railways, dos Estados Unidos e a sua subsidiária Southern Brazil Lumber and<br />

Colonization, isto é, Madeira e Colonização do Sudoeste do Brasil, e Chémins<br />

de Fer Sud-Ouest Brésiliens, <strong>da</strong> França, ou Estra<strong>da</strong>s de Ferro do Sudoeste<br />

Brasileiro), e a disposição dos governos Estadual e Federal para abrirem mão<br />

do território nacional reflete a dificul<strong>da</strong>de em atrair capital para esse tipo de<br />

empresa (...)<br />

“O estado, a princípio, recusou-se a reconhecer a vali<strong>da</strong>de dessa<br />

concessão, que havia sido feita a uma distância de 9 quilômetros<br />

para ca<strong>da</strong> lado <strong>da</strong> linha férrea projeta<strong>da</strong>, argüindo que apenas ele<br />

administrava as terras dentro <strong>da</strong>s suas fronteiras. No sentido<br />

estrito, entretanto, a concessão havia sido feita antes <strong>da</strong><br />

Constituição de 1891 e, finalmente, parece que o estado teve que<br />

se curvar... Neste momento (1917) porém, não havia mais<br />

hipótese para a concessão de terra ao longo <strong>da</strong> ferrovia, porque<br />

essa terra se estendia próxima ao litoral e já estava povoa<strong>da</strong>.<br />

Assim, em seu lugar, extensas concessões foram feitas bem no<br />

interior do estado, francamente dentro <strong>da</strong> área de fronteira.” 312<br />

Observe-se que esse “novo” conflito, agora entre as companhias particulares, o<br />

Estado do Paraná e a União, se estabelece em torno do espólio <strong>da</strong> Guerra do Contestado,<br />

encerra<strong>da</strong> com a liqui<strong>da</strong>ção militar dos posseiros. Observe-se, igualmente, que a<br />

conciliação de interesses, acabaram, em princípio, assegurando o reconhecimento <strong>da</strong>s<br />

concessões do Império às Companhias Ferroviárias e de “Colonização”, por um lado; e,<br />

por outro, permitindo compensações, com a abertura de novas concessões e <strong>da</strong><br />

possibili<strong>da</strong>de de titulação de terras nas fronteiras. Assim, o conflito apenas é adiado.<br />

A Constituição de 1937 incorporou terras desta região aos bens <strong>da</strong> União, ao<br />

estender a 150 quilômetros a faixa de fronteira 313 , fazendo reacender o contencioso<br />

entre o Estado do Paraná, a União e as empresas de colonização e ferrovias. Observe-se,<br />

igualmente, que nesse conflito de grandes interesses, os remanescentes dos pequenos<br />

posseiros, boa parte elimina<strong>da</strong> fisicamente na Guerra do Contestado em 1916, não<br />

aparecem como interlocutores nas conten<strong>da</strong>s entre os grandes interesses fundiários.<br />

Nesse sentido, como registra Martins,<br />

312 FOWERAKER (op. cit., p. 125).<br />

313 Artigo 165 <strong>da</strong> Constituição de 1937 (In.: MEAF, op. cit.).<br />

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