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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Constituição, tornava essa possibili<strong>da</strong>de ain<strong>da</strong> mais remota (...).”<br />

281<br />

Enfim, tratava-se de assegurar constitucionalmente que as terras em poder dos<br />

latifúndios seriam intoca<strong>da</strong>s. Neste sentido, pode-se afirmar que a Constituição de 1946,<br />

por trás de uma facha<strong>da</strong> “democrática” - democrática, aliás, no sentido de ter sido<br />

promulga<strong>da</strong> na conjuntura que sucedeu à ditadura do Estado Novo - na ver<strong>da</strong>de, era<br />

absolutamente autoritária no que se referia à questão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária. Como de<br />

outras vezes em que se tentou a reestruturação do ordenamento jurídico-institucional no<br />

País, como em 1822, 1850, 1889 e 1930, as oligarquias latifundiárias aparentemente<br />

abrem mão de suas prerrogativas, na Lei, para assegurá-las, na prática. Ain<strong>da</strong> assim,<br />

utilizando-se sempre, e sistematicamente, dos artifícios amplamente permitidos pela<br />

hermenêutica jurídica.<br />

No que toca aos problemas fundiários, uma análise atenta de outros artigos <strong>da</strong><br />

Constituição de 1946 não deixa margem à dúvi<strong>da</strong>s quanto à manutenção <strong>da</strong> mesma<br />

estratégia jurídica e política adota<strong>da</strong> após a aprovação <strong>da</strong> Lei 601 de 1850: a de deslocar<br />

a questão <strong>da</strong> legitimação de to<strong>da</strong>s as terras em domínio particular e <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s<br />

terras públicas, para o campo amorfo e pantonoso <strong>da</strong> colonização oficial, sempre em<br />

áreas externas ao latifúndio. Projeto esse, como sempre, apresentado, sob as vestes de<br />

uma ver<strong>da</strong>deira política de colonização, bem-estar e justiça social.<br />

Tal caso fica evidente no artigo 156 e parágrafos <strong>da</strong> Constituição de 1946:<br />

“Art. 156. A lei facilitará a fixação do homem no campo<br />

estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento de<br />

terras públicas. Para esse fim, serão preferidos os nacionais e,<br />

dentre eles, os habitantes <strong>da</strong>s zonas empobreci<strong>da</strong>s e os<br />

desempregados.”<br />

1 o Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas,<br />

que nelas tenham mora<strong>da</strong> habitual, preferência para aquisição<br />

até 25 hectares.<br />

2 o Sem prévia autorização do Senado Federal não se fará<br />

qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área<br />

superior a10.000 hectares.<br />

3 o Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano,<br />

ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem<br />

reconhecimento do domínio alheio, trecho de terra não superior a<br />

25 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele<br />

mora<strong>da</strong>, adquirir-lhe-á a proprie<strong>da</strong>de, mediante sentença<br />

declaratória devi<strong>da</strong>mente transcrita.”<br />

A referência “à preferência para aquisição” fun<strong>da</strong>-se no fato de que as terras<br />

devolutas, públicas, não são, legalmente, passíveis de usucapião (assunto tratado no 3 o<br />

deste mesmo artigo); por isso tinham que ser adquiri<strong>da</strong>s por ven<strong>da</strong> e não adquiri<strong>da</strong>s por<br />

sentença declaratória, como no caso <strong>da</strong> ocupação mansa e pacífica, no tempo, e sem ser<br />

281 MARTINS, J.S. (1994., p.72)<br />

149

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