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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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evelador de uma nova crise de poder” , ou a crise do ciclo populista que tivera<br />

início com Vargas 276 .<br />

Como bem registra José de Souza Martins 277 ,<br />

“O fim do governo Vargas promoveu a restauração <strong>da</strong><br />

democracia(...) e também o retorno ao poder dos representantes<br />

dos interesses oligárquicos e rurais, mantidos sob controle<br />

durante a ditadura. Vargas, em princípio não necessitara <strong>da</strong>s<br />

oligarquias para governar, já que seu governo não dependia<br />

necessariamente do voto (quando dependeu, a opção foi pela<br />

ditadura)...”<br />

A Constituição Federal de 1946, aparentemente, inaugura uma nova fase no<br />

tratamento do problema fundiário brasileiro ao estabelecer no seu artigo 147 que<br />

“o uso <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de será condicionado ao bem estar social. A<br />

lei poderá, com observância do disposto no artigo 141, .16,<br />

promover a justa distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de com igual<br />

oportuni<strong>da</strong>des para todos.”<br />

Diz-se que, apenas aparentemente estavam lança<strong>da</strong>s as bases para uma nova<br />

postura em relação à questão fundiária, porque, de fato, os preceitos constitucionais de<br />

1946, na forma como foram formulados, realmente não abriam, em nenhum sentido,<br />

espaço para tal perspectiva.<br />

Primeiro porque, na ver<strong>da</strong>de, o artigo 147 <strong>da</strong> Constituição de 1946, representava<br />

um recuo em relação ao preceito no mesmo âmbito, estabelecido pela Constituição de<br />

1934, que era categórico ao afirmar que o direito de proprie<strong>da</strong>de era garantido, mas que<br />

não poderia<br />

“(...) ser exercido contra o interesse social ou coletivo na<br />

forma que a lei determinar.”(Art. 113, 17 <strong>da</strong> Constituição de 1934).<br />

Segundo, porque o artigo 147 é facultativo, ao afirmar que a “Lei poderá”<br />

promover a justa distribuição, o que significa dizer que poderá ou não. Finalmente, o<br />

que é muito relevante e que tem sido realçado por todos os estudiosos, além de se referir<br />

apenas à possibili<strong>da</strong>de, condiciona-a às exigências do artigo 141, 16, que finalmente<br />

condiciona as desapropriações por utili<strong>da</strong>de pública e interesse social, à “prévia e justa<br />

indenização em dinheiro”. Assim, ve<strong>da</strong>-se efetivamente qualquer possibili<strong>da</strong>de de<br />

promoção <strong>da</strong> “justa distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de com igual oportuni<strong>da</strong>de para<br />

todos.” Tratam-se, claramente de artifícios legislativos muito bem estruturados para<br />

impedir qualquer processo de desapropriação de latifúndios, a menos que lhe seja paga -<br />

neste caso, sim, é categórico - “prévia e justa indenização em dinheiro”.<br />

Entretanto, um fato importante que tem sido negligenciado, e que igualmente é<br />

uma sutileza <strong>da</strong> linguagem cifra<strong>da</strong> do direito, refere-se ao fato, que se tem insistido<br />

neste trabalho, de que, ao se falar em desapropriação, fica subsumido o reconhecimento,<br />

276 Idem. p.169.<br />

277 MARTINS, J. S. (1994, p. 71). Grifos nossos.<br />

147

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