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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Assim se refere Martins à conjuntura política de sustentação e alianças entre o<br />

Estado Novo e as oligarquias rurais, embora, tenha sido precedi<strong>da</strong> pela conjuntura <strong>da</strong><br />

Revolução de 1930, que colocara na direção do bloco de poder “uma aliança de<br />

militares e oligarquias regionais marginaliza<strong>da</strong>s pelo sistema oligárquico,<br />

aliança de inspiração centralizadora, desenvolvimentista e, em princípio, antioligárquica<br />

265 .” Ou, nas palavras de Francisco C. Weffort:<br />

“Este tipo de atitude política (de puro equilíbrio) teve suas<br />

condições de eficiência no compromisso fun<strong>da</strong>mental entre a<br />

estrutura agrária e a indústria incipiente e relativamente marginal<br />

à ativi<strong>da</strong>de econômica básica que era a agricultura. Permaneceu<br />

possível sua eficiência enquanto foi possível a coexistência entre<br />

estes dois setores de produção 266 .”<br />

No que se refere aos problemas especificamente fundiários, como se afirmou<br />

acima, a União apenas retomará a ação legislativa 31 anos após a revogação do Decreto<br />

10.105, em 5 de setembro de 1946, com o Decreto-lei 9.760, que “dispõe sobre os<br />

bens imóveis <strong>da</strong> União e dá outras providências”, treze dias antes <strong>da</strong> promulgação<br />

<strong>da</strong> Constituição de 1946 e após o fim <strong>da</strong> ditadura do Estado Novo.<br />

Segundo Cláudio José Ribeiro 267 , diretor do Departamento de Desenvolvimento<br />

Rural do INCRA, em painel no Simpósio Internacional de Experiência Fundiária,<br />

realizado em Salvador, Bahia, em 1984, o Decreto-lei 9.760 de 1946 foi a maior<br />

inovação introduzi<strong>da</strong> na Lei 601 de 1850. Dispondo sobre os bens imóveis <strong>da</strong> União,<br />

esse decreto-lei regulamentou a discriminação <strong>da</strong>s terras públicas, alterando os<br />

procedimentos puramente administrativos para instituir o processo administrativocontencioso.<br />

Conforme explicitamente estabelecido no Capítulo II - “Da indentificação<br />

dos Bens”, nas partes que se ocupam <strong>da</strong> discriminação <strong>da</strong>s Terras <strong>da</strong> União, (artigos<br />

19 a 31) 268 , regulamenta a discriminação administrativa e na Subseção III, “Da<br />

discriminação Judicial”, estabelece o procedimento contencioso:<br />

“Art.32. contra aqueles que discor<strong>da</strong>rem em qualquer termo <strong>da</strong><br />

instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em<br />

composição amigável, abrirá a União, por seu representante em<br />

Juízo, a instância judicial contenciosa.” 269<br />

Como se pode inferir pela análise deste Decreto-lei, em certo sentido, ele<br />

corresponde a uma consoli<strong>da</strong>ção e aperfeiçoamento dos princípios jurídicos e regras<br />

estabelecidos desde a Legislação de 1850, incorporando, inclusive todo o conjunto<br />

265 Id. Ibidem.<br />

266 WEFFORT, F. C. 1965, p. 197.<br />

267 RIBEIRO (1984).<br />

268 Esses artigos, pela Lei 6.383 de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o processo discriminatório <strong>da</strong>s terras<br />

devolutas <strong>da</strong> União, deixaram de ser aplicados aos imóveis rurais (artigo 32 <strong>da</strong> Lei 6.383/76).<br />

269 Está é a previsão normativa, infra constitucional do “Princípio <strong>da</strong> Universali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Jurisdição”, para ser<br />

exercitado em favor <strong>da</strong> União, possibilitando expressamente a revisão <strong>da</strong> matéria aprecia<strong>da</strong> na esfera administrativa,<br />

perante o Poder Judiciário.<br />

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