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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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de obras públicas, servidões, etc. nenhum limite, de fato, imposto a proprie<strong>da</strong>de<br />

territorial enquanto tal, que poderia continuar improdutiva etc. Essa restrição que<br />

reaparece na Constituição de 1937, pode ser li<strong>da</strong> como produto <strong>da</strong>s novas articulações<br />

entre Vargas e as oligarquias, na nova conjuntura de sustentação do Estado Novo 262 .<br />

Nesse contexto, são mantidos os limites de 10 hectares para a legitimação de pequenas<br />

posses mansas e pacíficas (art.148), tal como na Constituição de 1934, e de 10.000<br />

hectares, para a concessão, independentemente de autorização, federal, no caso<br />

transferi<strong>da</strong> do Congresso, para o Conselho Federal (art.155). Esse último artigo indica<br />

claramente a influência do latifúndio na conjuntura agrária enfrenta<strong>da</strong> durante o Estado<br />

Novo.<br />

A novi<strong>da</strong>de, em termos de terras devolutas <strong>da</strong> União vai aparecer no artigo 165,<br />

onde a faixa de fronteira é amplia<strong>da</strong> de 100 para 150 quilômetros, que passam a ser<br />

controla<strong>da</strong>s pelo Conselho Superior de Segurança Nacional. Esta medi<strong>da</strong>, de fato,<br />

ampliava arbitrariamente a área abrangi<strong>da</strong> pelas terras devolutas <strong>da</strong> União em<br />

detrimento <strong>da</strong>s dos Estados. Entretanto, apesar disso a autonomia dos Estados sobre<br />

essas áreas pouco será afeta<strong>da</strong> por esta nova diretriz federal.<br />

Em suma, efetivamente a Constituição de 1937 representou um amplo retrocesso<br />

quanto aos problemas de política fundiária, o que pode ser uma evidência de que o<br />

poder e a influência <strong>da</strong>s oligarquias locais, não foram afetados seriamente pela política<br />

do Estado Novo. Por outro lado, um sintoma evidente desse acordo tácito 263 do Estado<br />

Novo com as oligarquias rurais é o fenômeno, amplamente conhecido, de que as<br />

profun<strong>da</strong>s reformas introduzi<strong>da</strong>s por Vargas nas relações trabalhistas, não são<br />

estendi<strong>da</strong>s ao campo, que continuou tranqüilamente sua trajetória de sempre.<br />

Como escreveu José de Souza Martins:<br />

“É significativo que Vargas não tenha estendido aos trabalhadores<br />

rurais direitos legais semelhantes aos dos trabalhadores urbanos.<br />

Vargas não quis ou não pôde, enfrentar os grandes proprietários<br />

de terra e seus aliados. Foi em seu governo que se<br />

estabeleceram as bases para um pacto político tácito, ain<strong>da</strong><br />

hoje vigente, com modificações, em que os proprietários <strong>da</strong><br />

terra não dirigem o Governo, mas não são por ele<br />

contrariados.” 264<br />

262 Ver a respeito Foweraker, op. cit.<br />

263 “É significativo que Vargas não tenha estendido aos trabalhadores rurais direitos legais semelhantes aos dos<br />

trabalhadores urbanos. Vargas não quis ou não pôde, enfrentar os grandes proprietários de terra e seus aliados. Foi<br />

em seu governo que se estabeleceram as bases para um pacto político tácito, ain<strong>da</strong> hoje vigente, com<br />

modificações, em que os proprietários <strong>da</strong> terra não dirigem o governo, mas não são por ele contrariados”.<br />

Assim se refere José de Souza Martins à conjuntura política de sustentação e alianças entre o Estado Novo e as<br />

oligarquias rurais, embora tenha sido precedido pela conjuntura <strong>da</strong> Revolução de 1930, que colocara na direção do<br />

bloco de poder “uma aliança de militares e oligarquias regionais marginaliza<strong>da</strong>s pelo sistema oligárquico, aliança de<br />

inspiração centralizadora, desenvolvimentista e, em princípio, anti-oligárquica” (In.: MARTINS, J.S. 1994, p. 71-72.<br />

Grifos nossos). Ver a esse respeito, além dos estudos citados, Victor Nunes Leal, Coronelismo, enxa<strong>da</strong> e voto”,<br />

Editora Alfa-ômega, São Paulo, 1975.<br />

264 MARTINS, J.S (1994, pp. 71-72). Grifos nossos. Ver a este respeito, além dos estudos citados, Victor Nunes<br />

Leal, “Coronelismo, Enxa<strong>da</strong> e Voto”. São Paulo: Alfa-ômega, 1975.<br />

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