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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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possuí<strong>da</strong>s. Na pior <strong>da</strong>s hipóteses servirá, este preceito, para se documentar a<br />

expropriação e expulsão ilegal de pequenos posseiros <strong>da</strong>s terras que sempre ocuparam.<br />

Assegura, ain<strong>da</strong>, a Constituição de 1934, o “respeito” às posses dos silvícolas,<br />

onde se acharem “permanentemente localizados 260 ”, sendo proibi<strong>da</strong> a alienação.<br />

Finalmente, outro preceito relevante é estabelecido pelo artigo 130, que limita as<br />

concessões a dez mil hectares. Para além desse limite estava sujeita à prévia autorização<br />

do Senado. Tratava-se de uma área efetivamente imensa, o que dá a dimensão <strong>da</strong>s<br />

pressões no sentido de que fosse estabelecido o limite <strong>da</strong>s concessões livres do controle<br />

federal o mais amplamente possível 261 . Tudo isso dá a exata dimensão <strong>da</strong> influência que<br />

as oligarquias agrárias mantinham sobre assuntos de seu interesse direto, mesmo<br />

quando sob a alça<strong>da</strong> do Governo Federal.<br />

A Constituição de 1937, outorga<strong>da</strong> após o Golpe do Estado Novo, restringe os<br />

direitos assegurados pela anterior. Por um lado, mantém inalterados os mesmos limites<br />

assegurados pela Constituição de 1934 para os bens de domínio <strong>da</strong> União e dos Estados<br />

( artigos 36 e 37 <strong>da</strong> Constituição de 1937). Por outro lado, limita sutil, mas efetiva e<br />

amplamente, os direitos sociais assegurados na Constituição de 1934, pelo artigo 113, e<br />

que são reduzidos pelo artigo 122 <strong>da</strong> Constituição de 1937 nos seguintes termos:<br />

“Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no<br />

país o direito à liber<strong>da</strong>de, à segurança individual e a proprie<strong>da</strong>de nos seguintes<br />

termos:<br />

(...)<br />

14. O direito de proprie<strong>da</strong>de, salvo desapropriação por necessi<strong>da</strong>de ou<br />

utili<strong>da</strong>de pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus<br />

limites serão definidos nas leis que lhes regulares o exercício.”<br />

Observe-se que esse artigo <strong>da</strong> Constituição de 1937 elimina, em seu “caput” a<br />

referência ao fato de que “o direito de proprie<strong>da</strong>de (...) não poderá ser exercido<br />

contra o interesse social ou coletivo.” Por outro lado, mantém, apenas, a<br />

desapropriação por necessi<strong>da</strong>de social ou utili<strong>da</strong>de pública mediante indenização prévia,<br />

entretanto reportando o seu conteúdo e limites para definição “nas leis que regularem<br />

o exercício.” (art.122, 14, <strong>da</strong> Constituição de 1937). Ora, na medi<strong>da</strong> em que se retira a<br />

referência ao fato de o direito de proprie<strong>da</strong>de não poder ser exercido contra o interesse<br />

social ou coletivo, a desapropriação por necessi<strong>da</strong>de ou utili<strong>da</strong>de pública retorna aos<br />

termos conservadores <strong>da</strong> Carta de 1891, já comentados, e que se limitavam a realização<br />

260 Essa expressão “permanentemente localizados”, aparentemente desproposital, foi ulteriormente utiliza<strong>da</strong> para<br />

se tentar a expropriação <strong>da</strong>s reservas indígenas, sob a alegação de que se estes se deslocaram para outras áreas - o que<br />

sempre ocorria pelo fato de serem nômades - caracterizava-se o descumprimento desse preceito previsto no artigo<br />

125 <strong>da</strong> Constituição, perdendo, portanto, a proteção assegura<strong>da</strong> neste artigo, e assim, <strong>da</strong>ndo ensejo a sua ocupação ou<br />

alienação para terceiros. Há nesse sentido até súmula do STF.<br />

261 Como nos debates parlamentares <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 1840, que acabaram assegurando na Lei 601 a possibili<strong>da</strong>de de<br />

legitimar posses do tamanho <strong>da</strong>s sesmarias havi<strong>da</strong>s na região ou na mais próxima, sendo ain<strong>da</strong> assegurado a<br />

possibili<strong>da</strong>de de se acrescer a essas posses novas áreas contíguas, havendo, até aquele limite (ver capítulo 2 deste<br />

trabalho). Há muita semelhança nessas duas situações, o que permite levantar a hipótese <strong>da</strong> persistente tentativa de<br />

grandes posseiros em assegurar seus privilégios. Esta será uma constante <strong>da</strong> questão fundiária brasileira, responsável<br />

pela persistente concentração <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de rural por um lado e, pela sistemática e crescente exclusão <strong>da</strong> vasta<br />

população de pequenos proprietários, posseiros, trabalhadores rurais e índios, apesar <strong>da</strong>s “garantias” proclama<strong>da</strong>s em<br />

to<strong>da</strong>s as legislações que a eles se referiam.<br />

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