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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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item 3, ao assegurar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico<br />

perfeito e a coisa julga<strong>da</strong>”, embora, aparentemente indique o respeito a um preceito<br />

genérico do direito liberal, na ver<strong>da</strong>de, criava óbices especialmente no que se referia à<br />

tentativa de regularização fundiária, uma vez que poderia ser argüido em defesa de<br />

“direitos” adquiridos em conseqüência de efeitos do “fato consumado” e pela sua<br />

persistência no tempo: como já se fez referência, os célebres prazos decadenciais e<br />

prescricionais, ou simplesmente, ao longo tempo havido na posse, independentemente<br />

de sua magnitude ou utilização.<br />

Fato relevante nesta Constituição de 1934, no que toca a proprie<strong>da</strong>de territorial,<br />

era a referência feita no item 17 do artigo 113 afirmando que:<br />

“É garantido o direito de proprie<strong>da</strong>de, que não poderá ser<br />

exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a<br />

lei determinar. A desapropriação por necessi<strong>da</strong>de ou utili<strong>da</strong>de<br />

pública far-se-á nos termos <strong>da</strong> lei, mediante prévia e justa<br />

indenização (...).” 259<br />

Ao estabelecer que o direito de proprie<strong>da</strong>de era assegurado na condição de não<br />

ser exercido contra o interesse social ou coletivo, esta Constituição dá um largo passo<br />

para consagrar o princípio <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de condiciona<strong>da</strong> à sua função social. É evidente<br />

que a mera proclamação ou mesmo a consagração legal deste princípio não implica<br />

mu<strong>da</strong>nças ao nível concreto <strong>da</strong>s relações sociais de proprie<strong>da</strong>de. Entretanto, por um<br />

lado, esse fato é indicador de que a luta por essas novas condições de existência já se<br />

havia estabelecido ao nível <strong>da</strong>s relações de sociabili<strong>da</strong>de; e, por outro lado, cria<br />

efetivamente, a possibili<strong>da</strong>de, ao nível jurídico, de ampliar estas lutas sociais ain<strong>da</strong> mais<br />

profun<strong>da</strong>mente, na medi<strong>da</strong> em que se constituia em restrição legal a ação discricionária<br />

do latifúndio.<br />

Ain<strong>da</strong> relevante no contexto <strong>da</strong> questão fundiária é a referência Constitucional<br />

ao direito, assegurado no artigo 125, a adquirir o domínio de até 10 hectares de áreas<br />

que possuam e na qual resi<strong>da</strong>m e trabalhem, desde que não sejam proprietários rurais<br />

nem urbanos, e desde que não tenham sido incomo<strong>da</strong>dos por oposição alheia por dez<br />

anos, ou seja, reconhecendo o direito a usucapião sobre terras inexplora<strong>da</strong>s, se<br />

particulares, ou o direito à legitimação de posse sobre terras públicas, recolocando,<br />

desta forma o direito secular de proprie<strong>da</strong>de fun<strong>da</strong>do na exploração efetiva do solo e<br />

residência habitual, assegurado por to<strong>da</strong>s as legislações anteriores, desde o instituto <strong>da</strong>s<br />

sesmaria.<br />

A consagração deste direito na Constituição é relevante, posto que tem sua<br />

vali<strong>da</strong>de obrigatória para todos os Estados <strong>da</strong> Federação e para to<strong>da</strong>s as terras fossem<br />

públicas ou priva<strong>da</strong>s. Isso não quer significar que tal preceito assegurou - e de fato não<br />

o fez - o acesso à legitimação <strong>da</strong>s pequenas posses; entretanto, instituía a possibili<strong>da</strong>de<br />

legal para a defesa dos pequenos posseiros e para a sua luta pela legalização <strong>da</strong>s terras<br />

259 Constituição <strong>da</strong> República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, art. 113, inciso 17. Cabe<br />

registrar a curta duração desta Constituição, substituí<strong>da</strong> pela de 1937, como será comentado adiante.<br />

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