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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Por uma questão de necessi<strong>da</strong>de metodológica e com o objetivo de facilitar o<br />

estudo comparativo destes processos, tais como implementados em diferentes<br />

momentos e conjunturas <strong>da</strong> história agrária do Brasil, privilegiou-se a análise <strong>da</strong> Política<br />

Fundiária posta em prática no período do Regime Militar (1964-1984).<br />

Neste período a alienação de terras devolutas e a legitimação de to<strong>da</strong> a sorte de<br />

grandes ocupações ou posses, foram amplamente incentiva<strong>da</strong>s e pratica<strong>da</strong>s pelo Estado,<br />

com base na regulamentação estabeleci<strong>da</strong> pelo Estatuto <strong>da</strong> Terra, de 1964, que, depois<br />

do Regulamento de 1854, referente à Lei 601 de 1850, foi a grande tentativa do Estado<br />

brasileiro de assumir a iniciativa do controle efetivo na condução <strong>da</strong> Política Fundiária<br />

do País, muito especialmente, no que se referia à alienação de terras devolutas e à<br />

legitimação de posses em domínio particular. Na ver<strong>da</strong>de foi a segun<strong>da</strong> tentativa, após a<br />

Independência Nacional, de subordinar a alienação de terras devolutas ao processo mais<br />

amplo de desenvolvimento <strong>da</strong> economia nacional. A primeira foi em 1850.<br />

E também, porque foi exatamente neste período, que o processo de privatização<br />

de terras públicas e de legitimação de grandes áreas de terras devolutas em poder de<br />

particulares, assumiu, do ponto de vista aqui defendido - de alienação e legitimação<br />

privilegia<strong>da</strong>s - sua dimensão de maior radicali<strong>da</strong>de, especialmente se comparado aos<br />

demais momentos <strong>da</strong> história fundiária brasileira.<br />

O Estatuto <strong>da</strong> Terra foi, depois do fracasso na implementação <strong>da</strong> Política<br />

Fundiária do Império, tal como posta no Regulamento <strong>da</strong> Lei 601/1850, a primeira<br />

tentativa sistemática e legalmente constituí<strong>da</strong> de regulamentar o processo de alienação<br />

de terras públicas e de legitimação <strong>da</strong>s posses sobre estas. A Lei 4.504, de 30 de<br />

novembro de 1964, referia-se à regulamentação do imperativo Constitucional, de 1946,<br />

de permitir “a justa distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de com igual oportuni<strong>da</strong>de para<br />

todos”. Entretanto, era muito mais do que isto. A aprovação do Estatuto <strong>da</strong> Terra,<br />

sobretudo se se tiver em consideração a conjuntura em que se materializou, significava<br />

colocar, juridicamente, nas mãos do Poder Executivo, a plena possibili<strong>da</strong>de de dispor de<br />

to<strong>da</strong>s as terras devolutas do país, inclusive permitindo, pelo instituto <strong>da</strong><br />

“desapropriação por necessi<strong>da</strong>de social e para fins de reforma agrária” a<br />

intervenção do Estado na esfera <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s legítimas e, em determina<strong>da</strong>s<br />

circunstâncias, nas terras devolutas dos Estados e Municípios.<br />

Essas são as razões metodológicas e objetivas, que explicam a ênfase <strong>da</strong> análise<br />

neste período. Este procedimento foi fun<strong>da</strong>mental para permitir o estudo comparativo<br />

do processo de alienação ou ocupação de terras públicas noutros períodos <strong>da</strong> história do<br />

Brasil, sem o qual seria improfícua qualquer avaliação. Desta forma, buscou-se ampliar<br />

as possibili<strong>da</strong>des de compreensão do processo e realçar suas respectivas especifici<strong>da</strong>des.<br />

Também porque era necessário investigar se, em algum outro momento <strong>da</strong> história<br />

agrária brasileira, o processo de alienação e legitimação de terras públicas, foi efetiva e<br />

legalmente realizado de forma relevante. A análise feita nos diversos capítulos<br />

evidenciaram que a resposta a esta pergunta é negativa.<br />

Considerando-se, que desde os primeiros momentos do processo de colonização,<br />

o Estado Português sempre teve o cui<strong>da</strong>do de apenas ceder a "posse útil" e não o<br />

domínio sobre as terras agrícolas, a formação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> territorial rural no<br />

Brasil, sempre esteve marca<strong>da</strong> pela problemática do privilégio, em sua concessão, e <strong>da</strong><br />

ilegali<strong>da</strong>de, em sua confirmação ou titulação. Ou seja, o processo de legitimação <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> territorial, que só assume a forma moderna de proprie<strong>da</strong>de absoluta<br />

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