Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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Por outro lado, a União, no período de 1915 a 1946, baixou um conjunto<br />
numeroso de normas legais específicas e regulamentos, entretanto, to<strong>da</strong>s eles voltados<br />
para a regulamentação <strong>da</strong> disposição e uso dos bens federais, isto é, que não atingiam<br />
diretamente as terras devolutas dos Estados <strong>da</strong> Federação. Como registra, de forma<br />
correta, Ol<strong>da</strong>ir Zanatta, a respeito destas normas,<br />
“to<strong>da</strong>s, no entanto tinham caráter especial e destinavam-se a regular aspectos<br />
acidentais de matéria mais ampla: os bens imóveis <strong>da</strong> União.<br />
São desse período, por exemplo, normas relativas a aforamentos<br />
e alienações de imóveis, terrenos de marinha, criação de colônias<br />
agrícolas e fun<strong>da</strong>ção de núcleos coloniais, florestas, parques<br />
nacionais, administração de bens públicos, etc., compreendendo<br />
um vasto conjunto de leis e atos caracterizados, na sua maior<br />
parte, pelo casuísmo, oportuni<strong>da</strong>de e conveniência políticoadministrativa.”<br />
253<br />
É importante registrar que um ano depois, em 1 o de janeiro 254 de 1916, com a<br />
Lei 3.071, é sancionado o Código Civil, que “regula os direitos e obrigações de<br />
ordem priva<strong>da</strong> concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações” 255 . O<br />
Código Civil de 1916, juridicamente bem elaborado e, inclusive, considerado um dos<br />
mais avançados do mundo, um “ver<strong>da</strong>deiro monumento jurídico”, apesar disso, em seu<br />
artigo 65 define, apenas genericamente, os bens públicos, distinguindo-os dos<br />
particulares nos seguintes termos:<br />
“São públicos os bens do domínio nacional, pertencentes a União,<br />
aos Estados e aos Municípios. Todos os outros são particulares,<br />
sejam quais forem as pessoas a que pertençam.” 256<br />
Por outro lado, o Código Civil de 1916 contempla dois institutos jurídicos<br />
relevantes para o problema do direito de proprie<strong>da</strong>de, em especial, para o caso que aqui<br />
interessa mais de perto, o Direito Agrário. Tratam-se, por um lado, do instituto do<br />
Direito <strong>da</strong>s Coisas, em particular as questões liga<strong>da</strong>s à posse e à proprie<strong>da</strong>de; e por<br />
outro lado, do Capítulo que se ocupa dos Direitos Reais.<br />
Este último é especialmente relevante para o caso <strong>da</strong>s posses agrárias, haja vista<br />
que estas sempre se fun<strong>da</strong>ram em direito real sobre as terras ocupa<strong>da</strong>s, sem contudo ter<br />
assegurados, formalmente, a plena proprie<strong>da</strong>de - o que apenas poderia ser materializado<br />
pela titulação 257 conforme as formali<strong>da</strong>des legais estabeleci<strong>da</strong>s. É nesse contexto que a<br />
253 Zanatta (op. cit., p. 10. Grifos nossos).<br />
254 Curiosamente em um feriado universal.<br />
255 Lei 3.071, de 1 o . de janeiro de 1916. Código Civil, artigo 1 o (BRASIL: Congresso Nacional. Rio de Janeiro:<br />
1916).<br />
256 Art. 65 do Código Civil de 1916. Ver a esse respeito os comentários de Nascimento (op. cit.,p.104),<br />
MEIRELLES (1991, p. 448) e ALVES (1995, p. 97).<br />
257 Como argumenta com proprie<strong>da</strong>de Nascimento (Op. cit., p. 101. Grifos nossos) “o registro imobiliário, nas<br />
transmissões ‘inter vivos’ entre particulares é fun<strong>da</strong>mental, porque fato gerador <strong>da</strong> constituição do direito.<br />
Sem ele, o direito real não se caracteriza, não há oponibili<strong>da</strong>de ‘erga omnes’, há simples direito pessoal<br />
que se circunscreve a uma relação obrigacional entre duas pessoas. Mas, enten<strong>da</strong>-se, sem o registro na<br />
circunscrição imobiliária não se forma o direito de proprie<strong>da</strong>de. Isso é absolutamente correto nos<br />
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