Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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<strong>da</strong>s terras compra<strong>da</strong>s em excesso com per<strong>da</strong> do preço pago pelas mesmas ao Estado -; a<br />
destruição de marcos demarcatórios de trabalhos topográficos, a dilapi<strong>da</strong>ção de terras<br />
públicas e finalmente, a sabotagem ou bloqueio à execução <strong>da</strong> Lei (respectivamente,<br />
artigos 142 a 145) 246 . Todos estes atos ilícitos são claramente concebidos como<br />
impeditivos à titulação efetiva, podendo e, em certos casos, implicando, a anulação dos<br />
títulos, sem detrimento de outras sanções.<br />
Apesar disso as terras públicas continuaram a ser invadi<strong>da</strong>s e, o que é ain<strong>da</strong> mais<br />
grave, titula<strong>da</strong>s, em evidente contradição com as exigências legais mais elementares,<br />
quando não fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em documentos falsos, delibera<strong>da</strong>mente frau<strong>da</strong>dos para<br />
fun<strong>da</strong>mentar o registro de proprie<strong>da</strong>des, no contexto do processo que aqui se está<br />
denominando de grilagem especializa<strong>da</strong> 247 . Esse ver<strong>da</strong>deiro fenômeno <strong>da</strong> grilagem<br />
especializa<strong>da</strong> sempre ocorreu, tanto contra os princípios mais elementares <strong>da</strong> política de<br />
ocupação de terras devolutas, assegurados em todos os diplomas legais vigentes no País,<br />
desde a Constituição Federal até o mais simples Decreto ou Portaria de Órgãos do<br />
Executivo e, como é evidente, tanto em prejuízo <strong>da</strong> multidão de pequenos posseiros,<br />
quanto <strong>da</strong> economia do País. Os pequenos posseiros, diga-se de passagem, que<br />
efetivamente residiam em suas posses e as exploravam e que, por isso, sempre tiveram o<br />
direito de proprie<strong>da</strong>de assegurado legalmente, mas, negado pela ação privilegia<strong>da</strong> do<br />
latifúndio e dos oficiais de registro, quando não encoberto pela ação ou omissão do<br />
próprio Judiciário. Este, sempre célere ao reconhecer os “direitos” dos grandes<br />
posseiros, elevados à condição de proprietários legítimos, e sempre omisso, quando não<br />
delibera<strong>da</strong>mente “moroso”, quando se tratava de reivindicações, ain<strong>da</strong> que legítimas, de<br />
pequenos posseiros. Esse fenômeno esta amplamente denunciado, documentado e<br />
reconhecido na história <strong>da</strong>s terras no Brasil 248 .<br />
Apesar dos aspectos relevantes e inovadores do Decreto 10.105/1913, que<br />
procurou retomar o eixo liberal aberto pela Lei 601/1850, para implementar o processo<br />
de regularização fundiária no Brasil, pelo menos no que se referia às terras devolutas <strong>da</strong><br />
União, não foi efetivamente implementado, tendo sido sumariamente revogado dois<br />
anos depois, em 1915, pelo Decreto 11.485, de 10 de fevereiro, cujo único artigo<br />
prescrevia:<br />
“Artigo único. Fica suspenso, até que se organize a lei de terras,<br />
que será submeti<strong>da</strong> ao voto do Congresso Nacional, o<br />
Regulamento a que se referem os Decretos 10.105, de 5 de<br />
246 Ver Decreto 10.105/1913 (Loc. cit.).<br />
247 Ver a esse respeito, entre outros depoimentos <strong>da</strong> CPI do Sistema Fundiário, que é analisa<strong>da</strong> no último capítulo<br />
deste estudo, e o citado depoimento de Ol<strong>da</strong>ir Zanatta à CPI dos Incentivos Fiscais <strong>da</strong> Amazônia, onde este senhor,<br />
então Diretor de Ca<strong>da</strong>stro do INCRA, portanto, pessoa insuspeita para se referir a tais fatos, faz referência ao<br />
conjunto de equívocos, mas, sobretudo, de fraudes nos registros de terras, especialmente ao se referir a deflagração de<br />
“ver<strong>da</strong>deiros processos de grilagem de terras” (Zanatta. Op. cit.).<br />
248 Ver a respeito, as conclusões e os depoimentos <strong>da</strong>s CPI’s - Comissões Parlamentares de Inquérito - do Sistema<br />
Fundiário (1979); dos Incentivos Fiscais <strong>da</strong> Amazônia (1980) e <strong>da</strong>s Causas <strong>da</strong> Violência no Campo (1991). As<br />
referências específicas a estas CPI’s são feitas no capítulo 5.<br />
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