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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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na<strong>da</strong>, tem que ser enfrenta<strong>da</strong> pelo Estado. Tal constitui-se em medi<strong>da</strong> prévia, portanto,<br />

para o reconhecimento e equacionamento <strong>da</strong> situação fundiária caótica que persiste no<br />

país desde os tempos remotos <strong>da</strong> Colônia e do Império. Este ain<strong>da</strong> se constitui em um<br />

problema atual a ser enfrentado pelo Estado.<br />

No campo <strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong>s terras possuí<strong>da</strong>s, o decreto em análise,<br />

aparentemente apresenta um rigor maior, se comparado com o estabelecido na Lei<br />

601/1850. No artigo 29 fica regulamentado:<br />

“o prazo máximo de quatro anos” para revali<strong>da</strong>ção e legitimação<br />

de posses e concessões, sob pena de as ver cair em comisso e<br />

de serem em to<strong>da</strong> a sua extensão reputa<strong>da</strong>s devolutas;”<br />

ao contrário <strong>da</strong> Lei imperial, que reputava em comisso, apenas, a parte não aproveita<strong>da</strong><br />

efetivamente pelo posseiro ou concessionário que não providenciassem o registro, como<br />

se viu no capítulo anterior. Outra observação relevante a este respeito, refere-se ao fato<br />

de que a revali<strong>da</strong>ção de que trata este artigo, uma vez procedi<strong>da</strong>, nos termos exigidos,<br />

gerava um título processado sob o Sistema de Registro Torrens que, como observado<br />

acima, assegurava plenamente o direito de proprie<strong>da</strong>de ( 1 o do art. 29 do Decreto<br />

10.105/1913).<br />

Por outro lado, o princípio <strong>da</strong> proibição <strong>da</strong> formação de posses sobre terras<br />

devolutas, já consagrado na Lei 601, é reafirmado neste Regulamento (art. 43), ficando<br />

as mesmas sujeitas a ação de despejo e multas, com a per<strong>da</strong> de benfeitorias.<br />

Neste caso está implícita neste Decreto a lógica <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de burguesa: quer<br />

seja proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> ou estatal. E exatamente por se constituir em proprie<strong>da</strong>de, não<br />

poderiam ser passíveis de apossamento, apropriação ou uso, sem o consentimento<br />

explícito de seu titular de direito. Por isso, ou seja, pelo fato mesmo de se fun<strong>da</strong>rem no<br />

princípio liberal <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, é que são proibi<strong>da</strong>s, por definição, as ocupações de<br />

terras públicas; aliás, como são ve<strong>da</strong>dos, pela mesma razão, a formação de posses sobre<br />

as proprie<strong>da</strong>des particulares legítimas. Essas atitudes ou ações - de ocupação de terras<br />

alheias - salvo quando assegura<strong>da</strong>s por outros requisitos legalmente estabelecidos, são<br />

considera<strong>da</strong>s invasões <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de (estatal ou priva<strong>da</strong>) sendo, “ipso facto”<br />

sanciona<strong>da</strong>s negativamente - com multas, despejo, per<strong>da</strong> de benfeitorias, indenizações<br />

por <strong>da</strong>nos etc. Assim sendo, as grandes invasões de terras públicas, pelo latifúndio, fato<br />

notavelmente conhecido na história <strong>da</strong> terra do Brasil é, antes de tudo um ato de afronta<br />

a socie<strong>da</strong>de ao Estado de Direito e à legislação.<br />

No capítulo VIII deste Decreto, que se ocupa <strong>da</strong>s “multas e penali<strong>da</strong>des”, são<br />

mais uma vez defini<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as espécies de atos ilícitos em relação à formação<br />

fraudulenta <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial, que vão desde as “declarações falsas para fins<br />

de obtenção de revali<strong>da</strong>ção ou legitimação de terras” (art.138); à exibição dolosa<br />

de documentos falsos, que ficam sujeitas às penas do Código Penal (art. 139); à<br />

dificultação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de demarcação e estabelecimento de divisas e confrontações<br />

(art. 140); à aquisição, por meios fraudulentos, de maior extensão de terras do que a<br />

legalmente permiti<strong>da</strong> (art. 141) - cuja penali<strong>da</strong>de, além de multas, recaía na devolução<br />

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