19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Comércio” (art.19) para que todos os concessionários fizessem as declarações de suas<br />

posses de forma detalha<strong>da</strong>, fun<strong>da</strong>mentando-se em documentos ou - na inexistência<br />

destes - no testemunho de pessoas idôneas 243 , de que preenchiam as condições para<br />

requerer a legitimação de suas posses, estando, como sempre, estas, condiciona<strong>da</strong>s à<br />

exploração efetiva e mora<strong>da</strong> habitual.<br />

Entretanto, fato relevante a ser registrado, é que se tratavam apenas de<br />

“declarações”, feitas pelos interessados, de áreas que, supostamente, estavam em seu<br />

domínio e preenchiam as condições de revali<strong>da</strong>ção e legitimação. Nesse sentido,<br />

enquanto meras declarações, aliás como na Lei 601/1850, deveriam, necessariamente<br />

ser toma<strong>da</strong>s à termo pelos oficiais de registro. Exatamente por isso não constituíam<br />

prova suficiente de proprie<strong>da</strong>de, aliás, como explicitamente expõe o artigo 24 do<br />

Decreto em análise:<br />

“Art. 24. As declarações do registro não conferem direito algum<br />

aos possuidores, devendo ser aceitas tais como forem<br />

apresenta<strong>da</strong>s; quando não contiverem as competentes<br />

especificações, poderão ser feitas aos representantes as<br />

observações necessárias, não podendo, porém ser recusa<strong>da</strong>s<br />

as declarações, se as partes insistirem no seu registro.”<br />

“Parágrafo único. No livro de registro serão lança<strong>da</strong>s<br />

resumi<strong>da</strong>mente as observações que forem feitas.” 244<br />

Verifica-se, portanto, a cautela explícita nesse artigo para evitar-se, por um lado,<br />

a recusa arbitrária de se tomar a termos possíveis reivindicações de posses por<br />

presumíveis posseiros e, por outro lado, acautelar contra a utilização <strong>da</strong>s certidões<br />

declaratórias - que apenas serviam para comprovar o cumprimento dos prazos para<br />

apresentação <strong>da</strong>s respectivas declarações - como documentos hábeis de comprovação do<br />

direito de proprie<strong>da</strong>de.<br />

Entretanto, ao que tudo indica, apesar destas cautelas legais, que distingem estas<br />

certidões de declaração de posses, dos títulos definitivos de proprie<strong>da</strong>de, legalmente<br />

regulamentados, parece que muitas certidões declaratórias foram ulteriormente<br />

utiliza<strong>da</strong>s para gerar títulos de proprie<strong>da</strong>de 245 , em evidente afronta à legislação, gerando<br />

portanto, junto com a grilagem especializa<strong>da</strong> e com a simples fraude, uma<br />

ver<strong>da</strong>deira indústria <strong>da</strong> titulação. Esta é uma <strong>da</strong>s situações mais graves gesta<strong>da</strong>s no<br />

processo de ocupação e legitimação privilegia<strong>da</strong>s <strong>da</strong> terra no Brasil e que, antes de mais<br />

243 “Art. 31. Na falta do título <strong>da</strong>s posses de terras, deverá o possuidor fazer, no foro <strong>da</strong> situação do<br />

imóvel, justificação <strong>da</strong> existência <strong>da</strong>s condições estabeleci<strong>da</strong>s nos arts. 5 o , 6 o , 7 o e 8 o , por meio de<br />

testemunhas idôneas, residentes no lugar em questão, ou em suas circunvizinhanças, desde antes <strong>da</strong><br />

soberania do Brasil, nos termos do art. 3 o deste regulamento.” (Decreto 10.105/1913). Note-se que esse<br />

artigo volta a <strong>da</strong>r a clara referência de que o Regulamento se refere à situação específica do Território Federal do<br />

Acre.<br />

244 Decreto 10.105/1913 (Loc. cit.).<br />

245 Fato que ocorrerá sistematicamente, sobretudo no período do Regime Militar, onde essas certidões foram<br />

habilmente utiliza<strong>da</strong>s pela grilagem especializa<strong>da</strong> para “gerar” documentos legitimados, e assegurar supostos<br />

direitos, como tem sido, muitas vezes, denunciado por vários depoentes. Ver a respeito o capítulo 5 deste trabalho e o<br />

Relatório Final <strong>da</strong> CPI do Sistema Fundiário (CÂMARA <strong>DO</strong>S DEPUTA<strong>DO</strong>S, 1979).<br />

135

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!