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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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mínimo pode ser um indicador objetivo <strong>da</strong>s dificul<strong>da</strong>des do Governo Federal em tentar<br />

disciplinar as posturas administrativa e legislativa acerca <strong>da</strong>s terras do seu domínio. As<br />

implicações desse tipo de dubie<strong>da</strong>de, do ponto de vista jurídico e administrativo - que é<br />

um indicador de dificul<strong>da</strong>des maiores ao nível <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de - implicam sérios óbices ao<br />

encaminhamento do processo de administração <strong>da</strong>s terras devolutas, tanto <strong>da</strong> União<br />

quanto dos Estados, o que facilitará, enormemente, os processos de grilagem<br />

especializa<strong>da</strong>.<br />

Essa confusão fica evidente ao se comparar o texto do Decreto 10.105/1913 ao<br />

do Regulamento que institui. No seu artigo 1 o fica defini<strong>da</strong> a aprovação<br />

“(...) do novo regulamento de terras devolutas <strong>da</strong> União que<br />

com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios<br />

<strong>da</strong> Agricultura, Indústria e Comércio.” 242<br />

Pelo enunciado deste artigo é evidente que o mesmo de refere à instituição de<br />

um novo regulamento de terras públicas <strong>da</strong> União, em substituição ao anterior, de 1854.<br />

Entretanto, no texto do próprio regulamento instituído por este Decreto, já no seu<br />

primeiro artigo, retoma-se, de forma abertamente contraditória com o enunciado geral e<br />

o “intróito”, referindo-se à questão específica do Acre, como se a apenas aquele<br />

território se referisse:<br />

“Art. 1 o As terras devolutas, situa<strong>da</strong>s no Território Federal do<br />

Acre, dentro dos limites declarados no tratado assinado em<br />

Petrópolis aos 17 de novembro de 1903, e de acordo com o<br />

Decreto 1.915, de 2 de maio de 1910, só podem ser adquiri<strong>da</strong>s<br />

por título de compra, na forma estabeleci<strong>da</strong> pelo presente<br />

regulamento e mais disposições em vigor.”<br />

E assim, prosseguem os diversos artigos deste contraditório Decreto, ora <strong>da</strong>ndo a<br />

clara impressão de referir-se à totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s terras devolutas <strong>da</strong> União, ora parecendo<br />

referir-se apenas à situação específica <strong>da</strong>s terras devolutas do Acre. Por exemplo, no<br />

artigo 2 o ao definir o que são terras devolutas, reproduz quase na íntegra o texto <strong>da</strong> Lei<br />

601/1850, numa indicação que não deixa dúvi<strong>da</strong>s de se referir ao conjunto <strong>da</strong>s terras <strong>da</strong><br />

União.<br />

Fun<strong>da</strong>mentalmente, este Regulamento aplica os mesmos critérios estabelecidos<br />

pela Lei Imperial de 1850, acrescidos de algumas poucas modificações, especialmente,<br />

no que se referia aos critérios de registros a aos procedimentos de legitimação e<br />

revali<strong>da</strong>ção de posses e concessões, aperfeiçoando esses procedimentos, tanto no que se<br />

referia aos aspectos meramente administrativos, quando houvesse consenso entre o<br />

Estado e os pleiteantes à legitimação de posses; ou a procedimentos contenciosos, ou<br />

judiciais, quando aquele consenso não fosse passível de ser conseguido.<br />

O Capítulo III deste Regulamento ocupa-se do “Registro de Terras” e estabelece<br />

um prazo de “três anos, prorrogável pelo Ministro <strong>da</strong> Agricultura, Indústria e<br />

242 Decreto 10.105 (BRASIL. Presidência <strong>da</strong> República. Rio de Janeiro:1913.).<br />

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