Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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provavelmente visando à assegurar a ocupação efetiva <strong>da</strong> Região e, por este meio, tentar<br />
obstar possíveis pretensões territoriais alienígenas.<br />
Neste mesmo sentido pode-se situar o ambicioso projeto de transportes,<br />
sobretudo ferroviário, estabelecido no artigo 6 o :<br />
“Art. 6 o O governo fará executar no menor prazo possível os<br />
seguintes melhoramentos e medi<strong>da</strong>s complementares:<br />
I. Construção de estra<strong>da</strong>s de bitola reduzi<strong>da</strong> ao longo dos rios<br />
Xingu, Tapajós e outros do Pará e Mato Grosso e do Rio Negro,<br />
Rio Branco e outros do Amazonas (...)<br />
II. Construção de uma estra<strong>da</strong> de ferro que partindo de um ponto<br />
conveniente <strong>da</strong> Estra<strong>da</strong> de Ferro Madeira-Mamoré (...) passe pelo<br />
Vale do Rio Branco e por um ponto entre Sena Madureira e Cataí<br />
e termine na Vila Traumaturgo, com um ramal para a fronteira do<br />
Peru, pelo Vale do Rio Purus (...)<br />
III. Construção de uma estra<strong>da</strong> de ferro partindo de Belém e ligando-se à rede<br />
geral de vias férreas, em Pirapora, no Estado de Minas Gerais e em Coroatá,<br />
no Estado do Maranhão, com ramais necessários à ligação dos portos iniciais<br />
ou terminais de navegação dos rios Araguaia, Tocantins, Parnaíba e São<br />
Francisco.” (In.: Op. cit. Grifos deste autor).<br />
Tratava-se, portanto, de um projeto que ia muito além <strong>da</strong> dimensão particular <strong>da</strong><br />
regularização fundiária, no bojo do qual, inclusive, esta se constituía apenas um tópico,<br />
muito especialmente em se tratando <strong>da</strong> questão do Acre, cuja relevância, como se<br />
observou acima, vinha exatamente de sua importância quanto ao projeto de exploração<br />
do látex. Portanto, a inviabili<strong>da</strong>de desse projeto deve-se, muito provavelmente, aos seus<br />
custos elevados, por um lado, e à decadência <strong>da</strong> posição brasileira no mercado<br />
internacional <strong>da</strong> borracha, em última análise. Esse fato é igualmente relevante para se<br />
compreender o fracasso do próprio projeto de colonização que, apesar <strong>da</strong>s ofertas<br />
atraentes de incentivos de todos os tipos, desde a concessão de terras para colonos e<br />
empresários, até incentivos fiscais de to<strong>da</strong>s as ordens, - <strong>da</strong>s isenções fiscais amplas,<br />
tanto para importação de equipamentos, como de insumos, mu<strong>da</strong>s, pestici<strong>da</strong>s, animais<br />
de trabalho, etc., até a aquisição de embarcações fluviais - acrescidos do pagamento de<br />
prêmios em dinheiro.<br />
No que se refere, especificamente, à questão fundiária, como já foi comentado, o<br />
Decreto em questão delimita duas referências bastante específicas: Numa primeira, e<br />
repetindo os preceitos <strong>da</strong> Lei 601 de 1850, reporta-se especificamente à questão<br />
fundiária acreana, buscando oferecer legitimi<strong>da</strong>de a to<strong>da</strong>s as terras possuí<strong>da</strong>s, quer seus<br />
títulos tivessem origem no Governo boliviano, no do próprio “ex-Estado Independente”<br />
do Acre, ou do Amazonas, quer se fun<strong>da</strong>ssem em posses mansas e pacíficas, ficando<br />
estas, sujeitas às mesmas condições estabeleci<strong>da</strong>s pela Lei 601/1850 e respectivo<br />
Regulamento. Para as terras a serem aliena<strong>da</strong>s, estabelecia-se o limite de dez<br />
quilômetros em quadra, o que dá a idéia <strong>da</strong>s dimensões latifundiárias em prática no<br />
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