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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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provavelmente visando à assegurar a ocupação efetiva <strong>da</strong> Região e, por este meio, tentar<br />

obstar possíveis pretensões territoriais alienígenas.<br />

Neste mesmo sentido pode-se situar o ambicioso projeto de transportes,<br />

sobretudo ferroviário, estabelecido no artigo 6 o :<br />

“Art. 6 o O governo fará executar no menor prazo possível os<br />

seguintes melhoramentos e medi<strong>da</strong>s complementares:<br />

I. Construção de estra<strong>da</strong>s de bitola reduzi<strong>da</strong> ao longo dos rios<br />

Xingu, Tapajós e outros do Pará e Mato Grosso e do Rio Negro,<br />

Rio Branco e outros do Amazonas (...)<br />

II. Construção de uma estra<strong>da</strong> de ferro que partindo de um ponto<br />

conveniente <strong>da</strong> Estra<strong>da</strong> de Ferro Madeira-Mamoré (...) passe pelo<br />

Vale do Rio Branco e por um ponto entre Sena Madureira e Cataí<br />

e termine na Vila Traumaturgo, com um ramal para a fronteira do<br />

Peru, pelo Vale do Rio Purus (...)<br />

III. Construção de uma estra<strong>da</strong> de ferro partindo de Belém e ligando-se à rede<br />

geral de vias férreas, em Pirapora, no Estado de Minas Gerais e em Coroatá,<br />

no Estado do Maranhão, com ramais necessários à ligação dos portos iniciais<br />

ou terminais de navegação dos rios Araguaia, Tocantins, Parnaíba e São<br />

Francisco.” (In.: Op. cit. Grifos deste autor).<br />

Tratava-se, portanto, de um projeto que ia muito além <strong>da</strong> dimensão particular <strong>da</strong><br />

regularização fundiária, no bojo do qual, inclusive, esta se constituía apenas um tópico,<br />

muito especialmente em se tratando <strong>da</strong> questão do Acre, cuja relevância, como se<br />

observou acima, vinha exatamente de sua importância quanto ao projeto de exploração<br />

do látex. Portanto, a inviabili<strong>da</strong>de desse projeto deve-se, muito provavelmente, aos seus<br />

custos elevados, por um lado, e à decadência <strong>da</strong> posição brasileira no mercado<br />

internacional <strong>da</strong> borracha, em última análise. Esse fato é igualmente relevante para se<br />

compreender o fracasso do próprio projeto de colonização que, apesar <strong>da</strong>s ofertas<br />

atraentes de incentivos de todos os tipos, desde a concessão de terras para colonos e<br />

empresários, até incentivos fiscais de to<strong>da</strong>s as ordens, - <strong>da</strong>s isenções fiscais amplas,<br />

tanto para importação de equipamentos, como de insumos, mu<strong>da</strong>s, pestici<strong>da</strong>s, animais<br />

de trabalho, etc., até a aquisição de embarcações fluviais - acrescidos do pagamento de<br />

prêmios em dinheiro.<br />

No que se refere, especificamente, à questão fundiária, como já foi comentado, o<br />

Decreto em questão delimita duas referências bastante específicas: Numa primeira, e<br />

repetindo os preceitos <strong>da</strong> Lei 601 de 1850, reporta-se especificamente à questão<br />

fundiária acreana, buscando oferecer legitimi<strong>da</strong>de a to<strong>da</strong>s as terras possuí<strong>da</strong>s, quer seus<br />

títulos tivessem origem no Governo boliviano, no do próprio “ex-Estado Independente”<br />

do Acre, ou do Amazonas, quer se fun<strong>da</strong>ssem em posses mansas e pacíficas, ficando<br />

estas, sujeitas às mesmas condições estabeleci<strong>da</strong>s pela Lei 601/1850 e respectivo<br />

Regulamento. Para as terras a serem aliena<strong>da</strong>s, estabelecia-se o limite de dez<br />

quilômetros em quadra, o que dá a idéia <strong>da</strong>s dimensões latifundiárias em prática no<br />

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